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O entendimento do Tribunal Regional Federal sobre o tema vai de encontro com as determinações já adotadas pelos demais Tribunais Estaduais Brasileiros, trazendo como alerta os riscos de levar á protesto duplicatas sem o total lastro para sua devida cobrança. Esta cada vez mais consolidado o dever de reparar em danos morais aquele que sofreu com o título de crédito levado a protesto de forma indevida, não se eximindo da obrigação de reparar também as instituições bancárias apresentantes de tais títulos quando envolvidas. Neste sentido urge a importância de analisar de forma mais precisa todos os aspectos da questão, visando evitar problemas futuros, bem como buscar seus diretos de forma efetiva nos casos em que sofre prejuízos com titulo protestado indevidamente.

Você sabia que sua empresa está pagando um imposto indevido na conta de energia? E mais, que esse valor pode representar um acréscimo de 7% a 17% em sua conta?

Isso porque os Estados tem cobrado de forma indevida ICMS sobre as seguintes tarifas de energia elétrica: tarifa sobre os serviços de transmissão de energia elétrica (TUST) e tarifa sobre os serviços de distribuição de energia elétrica (TUSD).

Ocorre que, de acordo com a Constituição Federal e com a norma infraconstitucional, essas tarifas não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS por não configurarem o fato gerador do imposto.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, a interposição de recurso com o intuito protelatório agora pode ser considerado ato de litigância de má-fé e, com isso, haver condenação ao pagamento de multa, que poderá variar entre 1% a 10% do valor atualizado da ação. Isso se justifica por diversos recursos interpostos sem qualquer reforço na argumentação, sem qualquer prova e tendo completo intuito de retardar o andamento processual. Nosso escritório já vem tomando condutas de comunicar tal possibilidade ao cliente, apresentando sugestões e opções de possíveis situações que podem ocorrer no momento de decidir sobre interpor ou não determinado recurso.

A decisão do STF em afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS possibilitou de forma reflexa a possibilidade do contribuinte requerer a exclusão do mesmo imposto da base de cálculo de outros tributos como ISS, IRPJ, CSLL, e etc. Isso tudo porque as fundamentações jurídicas e legais que dão base a exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos se pautam sobre o mesmo argumento, qual seja, o fato do ICMS não poder ser considerado como receita bruta da empresa.

Com o resultado da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições (PIS/CONFINS), novas teses ganham força, entre elas, a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, entendeu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Em muitos casos, a denúncia caluniosa ou divulgação de inverdades trás consigo graves e, muitas vezes, irreparáveis prejuízos para a atividade empresarial. Tal conduta sempre deveria ter sido levada ao judiciário, a fim de socorrer aqueles que foram prejudicados. Atentando para esse evento danoso, o STJ condenou a empresa responsável pela denúncia caluniosa em lucros cessantes, fazendo com que venha a reparar o dano cometido.

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