No module Published on Offcanvas position

TRF-1ª – Protesto indevido de títulos de créditos gera danos morais e dever de indenização

O entendimento do Tribunal Regional Federal sobre o tema vai de encontro com as determinações já adotadas pelos demais Tribunais Estaduais Brasileiros, trazendo como alerta os riscos de levar á protesto duplicatas sem o total lastro para sua devida cobrança. Esta cada vez mais consolidado o dever de reparar em danos morais aquele que sofreu com o título de crédito levado a protesto de forma indevida, não se eximindo da obrigação de reparar também as instituições bancárias apresentantes de tais títulos quando envolvidas. Neste sentido urge a importância de analisar de forma mais precisa todos os aspectos da questão, visando evitar problemas futuros, bem como buscar seus diretos de forma efetiva nos casos em que sofre prejuízos com titulo protestado indevidamente.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar protestos indevidos de duplicatas mercantis; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais e condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 reais e excluiu o nome do autor do rol de mau pagadores.

A CEF apelou sustentando que os títulos foram levados a protestos de maneira legítima, sendo ela terceira de boa-fé na relação consubstanciada da duplicata mercantil sacada pela empresa, não praticando qualquer conduta ilícita e não pode ser responsabilizada pelos títulos protestados, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, sendo mera procuradora da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguriam assinala que as duplicatas constituem um título de crédito com força executiva representativo de uma dívida líquida e certa, sendo a única espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Segundo o magistrado, em decorrência dessa força executiva, a duplicata, para ser válida, deve conter todos os itens essenciais, conforme disposto na Lei nº 5.474, que determina que conterá I) a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; (II) o número da fatura; (III) data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; (IV) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; (V) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; (VI) a praça de pagamento; (VII) a cláusula à ordem; (VIII) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; (IX) a assinatura do emitente.

O magistrado ressaltou que, ainda que o art. 13 Lei das Duplicatas autorize o protesto de duplicata sem aceite, o certo é que, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre o autor e a empresa no valor dos títulos protestados, não haveria como subsistir a cobrança da duplicata contra o recorrido, impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos do simples registro do protesto.

Segundo relator, tendo em vista que tais títulos de créditos são repassados ao banco e o valor do que é cobrado é destinado à instituição financeira, não há que se falar em endosso-mandato, modalidade de transferência de titulo de crédito sem que se transfira a obrigação contida no título, mas em endosso-translativo, já que os valores arrecadados não serão destinados à endossante.

Assim, para o relator, ao celebrar contratos, a CEF aufere vantagens, obtendo lucro, devendo, portanto, responder pelos ônus deles decorrentes, quais sejam, de tomar todas as precauções antes de levar a protesto títulos de crédito, verificando a existência e a exatidão da dívida, sobretudo quando se trata de duplicata mercantil, título de crédito causal, aplicável à espécie a teoria do risco-proveito, “chancelada pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil”.

Assim, concluiu o desembargador, a jurisprudência entende que ocorrendo o protesto indevido de duplicata, a instituição financeira deve ser responsabilizada por eventuais danos morais sofridos por quem indevidamente é inscrito em rol de maus pagadores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0001724-71.2010.4013800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

(https://www.aasp.org.br/noticias/trf-1a-protesto-indevido-de-titulos-de-creditos-gera-danos-morais-e-dever-de-indenizar/)

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 

Dr. Leandro Santos Téu – OAB/SP 385.762

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Dr. Jeferson Nardi – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.