No module Published on Offcanvas position

(Por Laura Ignacio | De São Paulo)


O governo do Estado de São Paulo regulamentou a aplicação das novas regras da Constituição Federal relativas ao pagamento de precatórios - a Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017. E usará 50% dos depósitos destinados ao pagamento dos precatórios para quitar acordos fechados diretamente com os credores.

A EC nº 99 é aquela segundo a qual os Estados, o Distrito Federal e os municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, os débitos vencidos e os que vencerão no período. Antes da norma o prazo estipulado era 2020.

Com o resultado da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições (PIS/CONFINS), novas teses ganham força, entre elas, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, recolhidos sob a sistemática presumida.

No dia 15 de março de 2017, sob o regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 11ª Vara Cível da Capital, que condenou instituição financeira a pagar indenização por fraude em contratos de financiamento e inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A indenização foi fixada em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora foi vitima de fraude em diversos contratos de financiamento em razão da utilização indevida de seus dados pessoais, o que resultou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A Justiça do Trabalho começou a aplicar as novas regras da reforma trabalhista que dificultam a caracterização de grupo econômico. Para que as empresas sejam responsáveis pelas dívidas trabalhistas uma das outras, há novos critérios estabelecidos pela lei. A 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu a primeira decisão nesse sentido e excluiu a responsabilidade de uma companhia pelos débitos de outra empresa com os mesmos sócios e localização.

Segundo o artigo 2º, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".

As chamadas demissões em massa não exigem qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria, nem acordos coletivos, de acordo com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

Segundo a decisão do ministro, ao  impedir a dispensa coletiva sem justa causa, a desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), agiu contra a lei.

Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que – conforme o próprio nome da peça processual sugere – não são partes na relação jurídica dos autos. Isso vale mesmo nos casos em que a parte, por meio dos embargos, busca anular a ação possessória por falta de citação regular no processo. 

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação.

Página 204 de 210