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Secretários da Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram em dezembro de 2017, em Vitória (ES), durante a 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), convênio para convalidação dos benefícios fiscais concedidos durante a chamada “guerra fiscal”.  O convênio era uma exigência da Lei Complementar 160, sancionada pelo presidente Michel Temer no início de agosto. A lei regulariza os incentivos, isenções e benefícios fiscais oferecidos pelos entes da federação à revelia da legislação com o objetivo de atrair empresas para seus territórios.

Apenas três estados foram contrários ao texto proposto: São Paulo, Paraná e Amazonas. "Tínhamos algumas ressalvas, mas era importante aprovar. O principal ganho é a segurança jurídica para os investidores. Nosso Estado sempre primou por isso como uma forma de garantir continuidade dos investimentos em território catarinense e, consequentemente, a geração de emprego e renda para a sociedade", explica o secretário Renato Lacerda. Entre as ressalvas, ele destaca a possibilidade de estados da mesma região copiarem os incentivos uns dos outros. A LC 160 só restringe a cópia a estados de outras regiões.

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve sentença que condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil por ter se aproveitado da marca de concorrente para promover seu próprio site, em anúncio patrocinado do Google. A decisão reconheceu o desvio de clientela e concorrência desleal por meio do uso de link patrocinado.

A discussão girou em torno das marcas Neocom System e Neocom, registradas perante o INPI pela empresa autora da ação. Ela atua no mercado de divisórias e armários para ambientes sanitários de uso coletivo há mais de 20 anos e é detentora dos direitos de propriedade intelectual que recaem sobre as marcas.

Medida consta de artigo da Lei n° 13.606, sancionada no último dia 9 de janeiro pelo Presidente Michel Temer.

Sancionada pelo Presidente Michel Temer, a Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018, institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O texto traz em um de seus artigos uma medida que permitirá o bloqueio pela União de bens de devedores, sem a necessidade de autorização judicial.

O procedimento é chamado de “averbação pré-executória” e está no artigo 25 da Lei nº 13.606. O texto do artigo 20-B determina que se o tributo não for pago, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de armazéns realize o levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados em ação contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A companhia havia apresentado embargos à execução contra a medida de bloqueio, mas o colegiado, de forma unânime, concluiu que a peça processual foi intempestiva.

A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde do trabalhador e deve ser instituída em empresas com 20 ou mais funcionários.

Cada comissão é formada por representantes, titulares e suplentes, indicados pela empresa e também eleitos pelos empregados para o mandato de 1 ano, permitida uma reeleição. Tanto os titulares e suplentes eleitos pelos empregados terão estabilidade desde o registro de sua candidatura até de um ano após o final de seu mandato. Importante ressaltar que os representantes indicados pelo empregador não gozam desta mesma estabilidade.

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