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Liminar afasta ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A decisão do STF em afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS possibilitou de forma reflexa a possibilidade do contribuinte requerer a exclusão do mesmo imposto da base de cálculo de outros tributos como ISS, IRPJ, CSLL, e etc. Isso tudo porque as fundamentações jurídicas e legais que dão base a exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos se pautam sobre o mesmo argumento, qual seja, o fato do ICMS não poder ser considerado como receita bruta da empresa.

Neste momento de crise, a administração e controle da carga tributária tem gerado grande impacto na saúde econômica das empresas. Importante frisar que as pessoas jurídicas só conquistam o direito de não sofrerem tributação indevida pleiteando junto ao Poder Judiciário pela aplicabilidade de suas garantias constitucionais.

Desta feita, aconselhamos nossos clientes a buscarem a redução de sua carga tributária na esfera judicial, pois somente assim seus direitos se salvaguardarão, face a instituição de tributos que claramente são exigidos sem qualquer base legal ou constitucional.

Por entender que o ICMS não compõe a receita bruta das empresas, uma juíza de Osasco (SP) determinou, liminarmente, a exclusão do imposto da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A empresa beneficiada pela liminar ingressou com mandado de segurança apontando decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo a empresa, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial. A empresa foi representada pelos advogados Ruy Fernando Cortes de Campos e Cristiano Frederico Ruschmann.

 Ao julgar o caso, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti reconheceu que o ICMS não compõe o conceito de receita bruta e, por isso, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Assim a juíza proibiu a Receita Federal de cobrar, por ora, o IRPJ e a CSLL no lucro presumido com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, até que a ação julgada pelo Supremo transite em julgado, com ou sem modulação de efeitos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-nov-20/liminar-afasta-icms-base-calculo-irpj-csll

A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 

Dra. Natália Bortot – OAB/SP 276.443

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Dr. Jeferson Nardi – OAB/SP 186.177

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