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Uma das estratégias de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prevista para este ano tem causado polêmica antes mesmo de ser colocada em prática. Entidades e contribuintes reclamam da possibilidade de o órgão bloquear bens de devedores antes de decisão judicial, prevista na Lei nº 13.606, de 2018.

Além das ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que questionam a validade do mecanismo no Supremo Tribunal Federal (STF), um projeto de lei contra a medida foi proposto pela deputada Tereza Cristina (DEM/MS) na última semana.

Apesar de a reforma trabalhista permitir que o preposto (representante do empregador na audiência) não seja funcionário, a lei não o dispensa de ter conhecimento das condições de trabalho que levaram ao processo. O entendimento foi aplicado em sentença por uma juíza da Vara do Trabalho de Assu(RN).

O assunto é polêmico. Desde a autorização pela Lei nº 13.467, de 2017, empresas passaram a oferecer prepostos profissionais para audiências trabalhistas. O entendimento recente da Justiça, porém, segundo advogados, poderá dificultar a aceitação.

Para a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, devem ser considerados os créditos tributários relativos ao CNPJ da matriz ou da filial, pois é esta a função da individualização do CNPJ, ainda que ele integre grupo econômico em relação ao qual haja pendências de outras unidades.

Tal foi o entendimento da juíza Federal Silvia Melo da Matta, da 1ª vara de São José dos Campos/SP, ao determinar às autoridades impetradas (Receita Federal e procuradoria da Fazenda) que procedam à analise concreta da situação fiscal da impetrante, considerados todos os documentos constantes dos presentes autos, e expeçam a certidão de regularidade fiscal que dessa análise resultar.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a sentença judicial condenatória impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização, não é possível o redirecionamento da execução contra terceiro litisdenunciado, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No caso analisado, um empresário entrou com ação contra uma indústria de autopeças em razão de protesto indevido de título de crédito que já havia sido pago. No primeiro grau, a parte demandada foi condenada a pagar ao empresário indenização correspondente a 20 vezes o valor do título protestado indevidamente.

Por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 09.02.18, a Portaria PGFN nº 32, de 08 de fevereiro de 2018, regulamentou o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Em resumo, os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas pela Portaria PGFN nº 32. Ressalte-se que essa modalidade de extinção de débitos não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso na entrega de um imóvel. De acordo com a decisão da Câmara, a requerida deve pagar aluguel em favor da autora, no valor de R$ 4 mil reais mensais, além de indenizar a demandante em R$ 10 mil, por danos materiais, e em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Na inicial, a parte autora alega que houve atraso na entrega do seu apartamento, cuja construção ficou a cargo da requerida. Ela afirma que a obra deveria ter sido concluída no prazo de 36 meses, com mais seis de tolerância, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue, no mais tardar, em setembro de 2010. No entanto, a obra só foi concluída em 2011.

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