A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) entrou em vigor em 11/11/2017 onde ficou estabelecida uma série de mudanças nas relações trabalhistas. Em 14/11/2017 foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória (MP) nº 808/2017 ajustando alguns pontos da Reforma já em vigor.
Vejamos os principais pontos alterados pela MP:
- Jornada de Trabalho 12x36: A jornada de 12 horas trabalhadas seguidas por 36 horas de descanso consecutivas poderá ser estabelecida SOMENTE por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. O acordo individual passa a ser restrito ao setor de saúde.
- Insalubridade x Gestantes e Lactantes: Em regra geral, a gestante será afastada das atividades, operações ou locais insalubres, sendo excluído o pagamento de adicional de insalubridade. Porém, se a empregada gestante voluntariamente apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que autorize a sua permanência no exercício da atividade insalubre de grau médio ou mínimo, seu trabalho será permitido. A mesma regra valerá para a empregada lactante, sendo que neste caso a insalubridade pode ser em grau mínimo, médio ou máximo.
- Trabalhador Autônomo: De acordo com a MP, é vedada a cláusula de exclusividade neste contrato de trabalho, bem como há a possibilidade do autônomo prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores, lhe sendo garantido inclusive a possibilidade de recusa do serviço. Ademais, a MP deixa expresso que o fato do autônomo prestar serviços somente a um tomador não é elemento caracterizador de emprego.
- Trabalho Intermitente: Essa inovação jurídica veio com a Reforma Trabalhista, já a MP estabeleceu algumas regras quanto a este novo contrato de trabalho como o fato de que este deverá ser por escrito, devidamente registrado em CTPS e deverá conter: identificação, assinatura, domicílio ou sede do empregador e do empregado, valor pela prestação dos serviços (determinado por hora ou diária, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurado ainda a remuneração do trabalho noturno superior a do trabalho diurno). A extinção do contrato de trabalho intermitente, ressalvada as hipóteses de justa causa e rescisão indireta, gerará o pagamento de verbas rescisórias que serão calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, sendo estas: aviso prévio indenizado pela metade, indenização sobre os depósitos do FGTS também pela metade e na integralidade as demais verbas (13º salário e férias). A MP criou ainda um período de quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, sendo estabelecido que esta quarentena valerá até 31/12/2020.
- Ajuda de Custo e Premiação: A MP estabeleceu um limite para que pagamentos de ajuda de custo e premiação não se incorporam ao contrato de trabalho, ou seja, importâncias pagas a título de ajuda de custo limitadas a 50% da remuneração mensal e prêmios (liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro em virtude de desempenho) limitados a duas vezes ao ano não se incorporam ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Para ver a íntegra da Medida Provisória nº 808/2017, acesse http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm
A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliar no planejamento para a adoção e adequação da nova lei nos contratos em vigor e futuros, visando maior economia decorrente do planejamento trabalhista.
Dra. Silvanya Condrade - OAB SP 336.577 - J NARDI ADVOGADOS


