Não havendo reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do nexo de causalidade entre a doença adquirida ou acentuada e a atividade laboral desenvolvida, a empresa está dispensada do recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento por auxílio doença acidentário do empregado. Este foi o entendimento do TST ao proferir julgamento no processo RR-2835-31.2013.5.12.0006.
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