No module Published on Offcanvas position

CIPA: Estabilidade dos eleitos e aspectos quanto ao teletrabalho (home office)

A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde do trabalhador e deve ser instituída em empresas com 20 ou mais funcionários.

Cada comissão é formada por representantes, titulares e suplentes, indicados pela empresa e também eleitos pelos empregados para o mandato de 1 ano, permitida uma reeleição. Tanto os titulares e suplentes eleitos pelos empregados terão estabilidade desde o registro de sua candidatura até de um ano após o final de seu mandato. Importante ressaltar que os representantes indicados pelo empregador não gozam desta mesma estabilidade.

Recentemente a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória de um representante eleito, mesmo ante o fato de a CIPA não ter sido instalada e consequentemente o representante não ter tomado posse do cargo.

O Ministro Walmir Oliveira da Costa, que presidiu o julgamento, ressaltou que o empregado foi eleito e dessa forma foi cumprida a formalidade, entretanto se a CIPA não foi instalada isso se deu por responsabilidade da empresa que frustrou o exercício regular do mandato de membro da CIPA. No mesmo sentido, o Ministro Relator, Hugo Carlos Scheuermann, observou que a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa independe da instalação da CIPA.

Dentre diversos pontos incluídos pela reforma trabalhista está o regime de teletrabalho, também chamado de home office, que de acordo com a legislação vigente é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

A advogada Karine Carneiro, do escritório Silveiro Advogados, assevera que a regulamentação do teletrabalho traz maior segurança para empresas e colaboradores. "Contudo, há dúvida quanto à conciliação pelas companhias entre as normas de segurança do trabalho e as regras estipuladas a partir da reforma trabalhista"¹.

Para Karine, o empregador deve orientar o empregado remoto de maneira clara e expressa quanto aos cuidados que deve adotar para evitar o surgimento de doenças e a ocorrência de acidentes. "É importante, também, que o trabalhador assine um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as orientações da empresa"².

Ressalta-se ainda que embora a reforma trabalhista tenha alterado diversos pontos, o funcionamento da CIPA não teve qualquer alteração, inclusive a CLT ao regulamentar o regime de teletrabalho afirma que é dever do empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Por fim, a especialista Karine pontua que “A recomendação é que os empregadores ofereçam aos trabalhadores, em casa, as mesmas condições que teriam nas dependências da empresa, ou seja, um ambiente de trabalho seguro e saudável. Aqueles que trabalham em home office também devem ter acesso à CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, para relatar alguma condição de que não esteja adequada."³

Referências:

¹ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272071,61044-Home+office+deve+manter+condicoes+de+seguranca+da+CIPA+diz+advogada

Fonte: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20273-03.2015.5.23.0126&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAObDAAL&dataPublicacao=20/10/2017&localPublicacao=DEJT&query=estabilidade%20and%20cipa%20and%20instala%E7%E3o

 A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 

 Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.