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Falta de citação não autoriza parte a manejar embargos de terceiro para anular ação

Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que – conforme o próprio nome da peça processual sugere – não são partes na relação jurídica dos autos. Isso vale mesmo nos casos em que a parte, por meio dos embargos, busca anular a ação possessória por falta de citação regular no processo. 

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação.

A relatora do recurso especial da autora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que aqueles que não forem parte do processo e sofrerem turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial podem requerer, por meio de embargos, que os bens lhes sejam mantidos ou restituídos.

Reconhecimento inviável

Todavia, no caso dos autos, a relatora destacou que a autora dos embargos é parte na ação de imissão de posse, embora ela tenha alegado defeito no ato de citação. Por esse motivo, o tribunal local entendeu que ela não poderia ser reconhecida como terceira à luz da legislação.

“Assim, diante do expressamente considerado – e reconhecido – pela corte de origem quanto ao status da recorrente na ação de imissão de posse, bem como quanto à consequente legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido”, afirmou a ministra ao manter a extinção dos embargos de terceiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631306

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-cita%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-autoriza-parte-a-manejar-embargos-de-terceiro-para-anular-a%C3%A7%C3%A3o

O atual código de processo civil é expresso em seu artigo 674 acerca da legitimidade para oposição de Embargos de terceiro, sendo certo que tal artigo prevê que a legitimidade para tanto é daquele que não é parte no processo, e ainda cita exemplos como: terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor. Neste sentido, é claramente vedada a oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição ou ameaça de constrição de bens do qual tenha direito incompatível com os atos constritivos aquele que já é parte no processo principal movido pelo credor. Ainda que tenha ocorrido qualquer equivoco na intimação do devedor, tal fato não o possibilita de opor a peça processual em comento, cabendo somente, a terceiro interessado que não é parte do processo.

A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca da legitimidade e requisitos necessários para oposição dos Embargos de Terceiro.

 

Dra. Fernanda Ribeiro – OAB/SP 289.530

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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