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Deixar de pagar contribuição previdenciária de funcionários só é crime se houver dolo

Deixar de pagar a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se houver dolo na conduta. Assim entendeu o juízo da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo ao absolver o dono de uma concessionária que não recolheu a comissão paga a vendedores por meio de cartões cedidos por empresas intermediárias.

O empresário foi acusado de não pagar as contribuições entre março de 2005 e maio de 2006. Segundo a defesa, assim que foi notificado da acusação e da investigação, ele imediatamente deixou de pagar os montantes por esse meio.

O Ministério Público Federal opinou pela absolvição do réu, alegando que não ficou provado o dolo na sonegação. Os advogados do empresário, Welington Arruda e Luciana Rodrigues, do Rodrigues e Arruda Advogados, afirmaram que o princípio acusatório seria violado caso o juízo não acatasse o pedido do MPF.

Na decisão, o juízo destacou que os fatos foram apurados também na esfera administrativa e que “não se afigura clara a autoria delitiva”. Destacou também que, durante o interrogatório, o réu negou o crime e afirmou que não sabia da irregularidade e que em momento algum pensou estar cometendo alguma ilegalidade.

“As provas dos autos não conduzem à certeza de que o réu tinha intenção de sonegar contribuição previdenciária, inclusive, o próprio MPF pediu a absolvição do réu”, disse o juízo, destacando também que em casos criminais “deve preponderar a certeza, não bastando indícios”, pois o que está em jogo é “um dos direitos fundamentais do indivíduo, a liberdade”.

Fonte: www.conjur.com.br

(https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/deixar-pagar-contribuicao-previdenciaria-crime-houver-dolo)

Apenas a comprovação da intenção de deixar de pagar a contribuição previdenciária dos funcionários pode configurar o crime de sonegação de contribuição previdenciária. A decisão emanada pela 4ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo entendeu que não havia elementos que comprovassem de forma clara a intenção do Réu em sonegar a referida contribuição. Ressalta-se a importância de acompanhamento profissional em todos os aspectos que circundam tal tributo, desde o seu nascimento a sua eventual extinção.

 A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 

Dr. Leandro Santos Téu – OAB/SP 385.762

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias– OAB/SP 186.177

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