Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.
Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao PERT também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017.
Em dezembro, o primeiro lote de cobrança foi postado na caixa postal eletrônica das 405 pessoas jurídicas optantes pelo PERT. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.
A avaliação parcial realizada em 28/12/2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.
Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo PERT, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.
Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do PERT.
É de suma importância que as empresas, à época da adesão ao PERT, tenham analisado todos os prós e contras deste parcelamento. Temos observado que muitos empresários, na ânsia de regularizarem seus débitos, tenham aderido ao programa sem antes averiguarem de forma profunda e comedida, os efeitos que essa adesão poderia gerar à saúde financeira da empresa.
Uma vez realizado o seu ingresso, o contribuinte confessa de forma irrevogável e irretratável todos os débitos incluídos ao parcelamento. Uma das condições de permanência ao programa é estar em dia com suas obrigações correntes e a inobservância deste quesito irá gerar a sua exclusão ao PERT.
Essa exclusão provocará sérias consequências à empresa pois, uma vez confessada a dívida (efetivada no momento da adesão), o ente responsável pelo débito (RFB ou PGN) poderá ingressar imediatamente com a execução fiscal. Além do mais, o montante devedor estará muito maior ao que se apresentava outrora, haja vista que todos os descontos serão excluídos e sua dívida será atualizada e corrigida desde a época de seu ingresso ao PERT até o instante de seu efetivo pagamento.
A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Natalia Bortot OAB 276.443
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Dr. Jeferson Nardi OAB 186.177
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