No module Published on Offcanvas position

Turmas do TST aplicam IPCA-E para atualização de créditos trabalhistas

Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as 5ª e 1ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicaram o IPCA-E – e não a Taxa Referencial (TR) – para a atualização de créditos trabalhistas.

Importante destacar que a aplicação do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas estava suspensa por decisão do STF desde Outubro/2015, até que fosse dado julgamento definitivo ao tema (reclamação 22.012), o que ocorreu no mês de Dezembro/2017.

A 2ª Turma do STF julgou improcedente a referida reclamação, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), contra a decisão do TST que havia determinado a correção pelo IPCA-e em substituição à TR.

Na ação encaminhada a 5ª Turma do TST, a Bioserv S.A., processadora de cana-de-açúcar, defendia a aplicação da TR como correção para os débitos trabalhistas devidos a um líder industrial que laborava em uma de suas usinas.

A 5ª Turma seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, que negou provimento ao recurso da empresa, e aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas.

“Impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações”, diz trecho da decisão.

Já a 1ª Turma do TST julgou dois recursos – um da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e outro da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) – que defendiam a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária do débito trabalhista.

O colegiado, no entanto, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, que negou provimento ao recurso da empresa e da fundação, e aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas.

“Na hipótese, considerando que no julgamento do RE 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX) o STF concluiu que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, forçoso estender a mesma “ratio decidendi” ao caso dos autos, ou seja, manter a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na forma deliberada na instância ordinária”, diz trecho da decisão no Ag-AIRR – 1299006120095040203 e no Ag-AIRR – 721006620095040012.

Em setembro, o plenário do STF julgou recurso (RE 870.947) que discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que afastou o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

Ressalta-se por fim que a reforma trabalhista (Lei 13.467), vigente desde 11 de novembro de 2017, determina que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela TR.

 

Fontes: https://www.jota.info/trabalho/tst-aplica-ipca-e-para-atualizacao-de-debitos-trabalhistas-18122017

             https://www.jota.info/trabalho/1a-turma-do-tst-aplica-ipca-e-para-correcao-dos-debitos-trabalhistas-21122017

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.