Com o resultado da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições (PIS/CONFINS), novas teses ganham força, entre elas, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, recolhidos sob a sistemática presumida.
No dia 15 de março de 2017, sob o regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Em resumo, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Segundo a sistemática atual, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 possui efeitos vinculantes, embora não tenha ocorrido, até o presente momento, a publicação do acórdão ou eventual modulação dos efeitos.
Nesse sentido, a orientação fixada para o PIS e a Cofins se aplica igualmente para o IRPJ e a CSSL sobre o lucro presumido, que nada mais é do que um percentual fixo da receita operacional bruta.
No caso das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando recolhidos sob a base de cálculo presumida, serão determinadas mediante a aplicação de determinado percentual (1,6 % a 32%) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Sendo assim, temos a oportunidade de levantamento de créditos e redução da carga tributária de forma plenamente segura e legal, tendo em vista os julgamentos acima referidos e a ilegalidade na cobrança do ICMS na base de cálculo também do IRPJ e da CSLL.
A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos esta a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Jeferson Nardi Nunes Dias
OAB/SP 186.177


