(Por Laura Ignacio | De São Paulo)
O governo do Estado de São Paulo regulamentou a aplicação das novas regras da Constituição Federal relativas ao pagamento de precatórios - a Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017. E usará 50% dos depósitos destinados ao pagamento dos precatórios para quitar acordos fechados diretamente com os credores.
A EC nº 99 é aquela segundo a qual os Estados, o Distrito Federal e os municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, os débitos vencidos e os que vencerão no período. Antes da norma o prazo estipulado era 2020.
Segundo o Decreto estadual nº 63.153, de 2018, na negociação do valor de precatórios a pagar, o crédito atualizado poderá ser reduzido em até 40%. No entanto, o governo continuará a observar os termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): "seguindo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, estado de saúde e deficiência".
Os acordos poderão ser firmados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a pedido dos credores dos precatórios. O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, contra o qual não exista impugnação, pendência de recurso ou defesa poderá propor acordo.
Segundo o decreto, os acordos celebrados serão comunicados ao tribunal que expediu o precatório, para a validação pelo Judiciário. Já o pagamento será realizado conforme os recursos disponíveis ou na ordem de preferência dos créditos ou, ainda, em caso de empate, ao que primeiro tiver apresentado a proposta.
A PGE terá 90 dias para examinar cada proposta recebida e encaminhará aquelas que foram aceitas ao tribunal. Esse prazo poderá ser prorrogado, quando necessárias diligências para a elaboração da manifestação pela procuradoria.
Por nota, a procuradoria informou que já foram recebidas manifestações de interesse no importe de cerca de R$ 800 milhões, "ora sob exame". Em números atualizados em agosto de 2017, há R$ 23,02 bilhões no estoque de precatórios do Estado, em 15.294 precatórios relativos a 138.155 credores.
Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o Decreto 63.153 não apresenta ilegalidade ou inconstitucionalidade. "Existem alguns projetos de lei em tramitação para permitir a compensação de precatórios com débitos tributários na dívida ativa, como aprovou o governo do Rio Grande do Sul, mas o decreto de São Paulo está apenas em linha com a Emenda Constitucional 99", diz.
A EC 99 também estabelece a atualização dos precatórios pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e o depósito mensal, em conta especial do Tribunal de Justiça local, de 1/12 das receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês do pagamento.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/5280421/sao-paulo-regulamenta-negociacao-de-precatorios
De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de Municípios, Estados ou da União, assim como autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Não é raro nos depararmos com casos em que há necessidade de promover demanda judicial contra o Poder Público, sendo que depois de promovida a ação e haver sentença favorável definitiva, há a necessidade de aguardar o pagamento dos valores fixados em sentença. De acordo com a nova emenda Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, sendo priorizados pagamentos de natureza alimentar, idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Há projeto de lei em tramitação para possibilidade de compensação de precatórios com débitos tributários.
A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca de valores eventualmente devidos pelo Munícipio, Estados e União, os quais deverão ser pagos por precatórios.
Dra. Fernanda Ribeiro – OAB/SP 289.530
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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