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Com o texto básico da proposta de reforma da Previdência aprovado em primeiro turno no plenário da Câmara e com os investidores já desengavetando planos para o Brasil, o ministro da Economia, Paulo Guedes, reuniu toda sua equipe num refúgio às margens do lago Paranoá. O encontro durou quase todo dia de ontem e teve a proposta de esquadrinhar as medidas que compõem os próximos passos da agenda econômica.

 A ideia foi checar a consistência das iniciativas que têm sido informadas desde antes de Jair Bolsonaro assumir o Planalto. A reunião fez um balanço do primeiro semestre. O que foi bem, o que poderia ter sido melhor. Um destaque positivo foi a assinatura do acordo Mercosul-União Europeia. O encontro adotou um formato comum no setor privado: avaliação e os passos à frente.

Associações trabalhistas reagiram ao que chamaram de "minirreforma trabalhista" incluída no texto da Medida Provisória da Liberdade Econômica pelo relator da proposta, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).

Em seu relatório, que deverá ser votado amanhã, Goergen propõe acréscimos como a criação de um regime especial de contratação "anticrise" que vigoraria enquanto o desemprego não ficar abaixo de 5 milhões de pessoas por 12 meses consecutivos.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento, nesta quarta-feira (3/7), os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra decisão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. O julgamento, entretanto, ainda não foi marcado. 

Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em março de 2017, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região declarou a inconstitucionalidade de dois parágrafos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017, art. 844, §§ 2º e 3º) que obrigam o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo a pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, e ainda estabelecem como pré-requisito para ajuizar uma nova demanda o cumprimento desta obrigação.

A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que esses dispositivos contrariam os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dizem que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Uma empresa paulista do ramo farmacêutico teve que recorrer à Justiça para poder abater, com precatórios, débitos de ICMS incluídos em parcelamento tributário. A decisão, da 10ª Vara da Fazenda Pública da capital, afasta restrição imposta pela Resolução nº 5, editada este ano pela Procuradoria- Geral do Estado (PGE).

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2015, obrigou o pagamento dos precatórios pendentes até 2024, Estados editaram normas para permitir a compensação - inclusive de títulos comprados de terceiros - com débitos inscritos na dívida ativa. Porém, percentuais de deságio ou exigências de regulamentações acabaram por dificultar ou até impedir a prática.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.

Barroso cassou decisão de segundo grau que validou a cláusula do acordo. Com isso, manifestou entendimento semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, que proíbe o desconto automático em folha da contribuição sindical.

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