O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá analisar, no segundo semestre de 2019, processos de interesse tributário, como o recurso que discute se a Receita Federal pode aplicar multa de 50% ao indeferir pedidos de compensação, ressarcimento ou restituições formulados pelo contribuinte, e o caso em que se debate a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade. Ainda, consta na agenda do Supremo o processo que definirá se a Receita pode compartilhar dados bancários e fiscais de contribuintes com o Ministério Público sem autorização judicial.
Entretanto, advogados ouvidos pelo JOTA apontaram que a pauta divulgada para o segundo semestre não inclui casos polêmicos, como os embargos de declaração referentes à decisão que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
“Em matéria tributária, me parece que é uma pauta cautelosa, com questões mais tranquilas”, avaliou a tributarista Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer.
Em nota enviada ao JOTA, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avaliou que a pauta do segundo semestre “não apresenta maiores novidades”, sendo composta principalmente por processos que apareceram na pauta dos seis primeiros meses do ano e não foram julgados. Como “única novidade”, a procuradoria apontou o recurso que debate a tributação do salário-maternidade.
Na avaliação da advogada Cristiane Romano, a finalização da discussão do ICMS na base do PIS e da Cofins, que não consta na pauta para o 2º semestre, é o julgamento mais aguardado pelos contribuintes em matéria tributária. “Essa discussão já tem décadas de Supremo”, apontou o advogado João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho.
Por meio de embargos de declaração no RE 574.706, a PGFN pede a modulação dos efeitos da decisão e solicita que o Supremo defina se o ICMS a ser abatido da base das contribuições é o valor destacado na nota fiscal ou a quantia efetivamente recolhida pelas empresas. A última metodologia, que também é defendida pela Receita, é menos vantajosa para os contribuintes.
Outro caso relevante que estaria faltando na pauta do segundo semestre é o processo que definirá se é crime de apropriação indébita o não recolhimento do ICMS em operações próprias, ainda que o montante devido tenha sido declarado ao fisco.
A questão será debatida no RHC 163.334, afetado à apreciação do plenário pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.
“O Supremo tem que se posicionar para _ns de segurança jurídica. Por enquanto a questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é crime. Quem não atrasa pagamento de imposto? É diferente de sonegação”, argumentou o presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Eduardo Maneira.
Em nota a PGFN indicou, como caso relevante que não entrou na pauta do segundo semestre, o processo que discute se empresas importadoras devem pagar IPI na saída do produto importado destinado à revenda. A controvérsia é debatida no RE 946.648.
Entre os processos que foram incluídos na pauta do segundo semestre, Maneira também destacou como relevantes recursos que debatem a constitucionalidade da taxa de fiscalização de atividades de exploração de recursos hídricos, cobrada no Pará, e da taxa para fiscalizar a geração, a transmissão ou a distribuição de energia elétrica no Rio de Janeiro. O advogado apontou que estas cobranças são semelhantes a taxas exigidas em outros estados em relação à exploração de minério e petróleo.
Segundo Maneira, em todos os casos o contribuinte argumenta que a cobrança é indevida porque o cálculo do valor exigido se baseia na quantidade da commodity produzida – base apropriada para cobrança de impostos. “Há desproporção entre o valor cobrado e o custo da atividade, em todos os lugares isso se repete. As inconstitucionalidades da taxa de recursos hídricos são as mesmas da mineração e do petróleo, julgada uma _cam sinalizadas as outras”, disse.
Fonte: JOTA direito Tributário.
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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