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Para haver inovação no ordenamento jurídico, como a criação de obstáculo à compensação do crédito tributário, é imprescindível a expressa determinação prevista em texto legal, e não pode ser feita por meio de solução de consulta. Esse foi o entendimento firmado pela juíza Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª Vara Federal da Paraíba.

A decisão é em resposta a um mandado de segurança preventivo interposto pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba.

 

A Receita Federal publicou uma orientação que restringe a compensação de créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais. A Solução de Consulta nº 239, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), fixa prazo de cinco anos para o contribuinte utilizar esses valores para o pagamento deimpostos. O entendimento preocupa empresas, principalm ente as que conseguiram créditos bilionários na principal tese dos últimos anos, a que trata da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Klabin, por exemplo, calcula ter créditos de R$ 1 bilhão a receber, segundo fato relevante divulgado no dia 22. O Grupo Guararapes (que engloba a Riachuelo) informou, em dezembro, ter R$ 1,173 bilhão. As lojas Marisa registraram R$ 780 milhões em créditos, obtidos em decisão que transitou em julgado (não cabe mais recurso) em novembro de 2018, quando divulgou fato relevante. E o Magazine Luiza divulgou em abril deste ano, também em fato relevante, ter R$ 750 milhões.

"São bilhões de reais em créditos recuperados. O contribuinte levou 10 ou 15 anos para ter uma decisão favorável definitiva na Justiça e agora a Receita estabelece cinco anos para a compensação. Será impossível utilizar esses valores em um prazo tão curto", afirma o advogado Rafael Gregorin, sócio do Trench Rossi Watanabe.

O advogado acrescenta que não há base legal para a imposição desse prazo pela Receita. "Essa solução de consulta acaba limitando um direito constitucional do contribuinte que possui decisão transitada em julgado", diz.

Diante da limitação, as empresas, segundo advogados, podem seguir por dois caminhos. Ou pedem a restituição dos valores e aguardam a expedição de precatórios, a serem pagos no ano seguinte pela União. Ou passam a compensar esses valores e daqui a cinco anos levam a discussão para a esfera administrativa ou para a Justiça. Há precedentes favoráveis aos contribuintes.

A solução de consulta é fundamentada na Instrução Normativa (IN) nº 1.717, de 2017. A norma estabelece cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação. O mesmo prazo, desde então, segundo advogados, é utilizado pela Receita para limitar o uso de créditos tributários.

O entendimento agora está expresso no texto da Cosit, que deve ser seguido por todos os fiscais do país. No item 13, a Receita afirma que "acerca da possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral na hipótese de não ocorrer o exaurimento do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no prazo previsto na legislação, tem-se que não há base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos".

De acordo com o advogado Carlos Amorim, sócio do Martinelli Advogados, apesar de a Receita já dar essa interpretação à instrução normativa, a questão agora preocupa mais as empresas porque nunca tiveram créditos tão significativos, com as decisões que tratam do cálculo do PIS e da Cofins. "Antes as empresas acabavam consumindo esses créditos nos meses subsequentes. Agora muitas não vão conseguir em cinco anos compensar nem metade dos créditos", diz.

A boa notícia, segundo advogados, é que existem precedentes favoráveis aos contribuintes. Matheus Bueno de Oliveira,  sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, cita decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros entenderam que o contribuinte deve exercer o direito de crédito (apenas habilitá-lo) antes dos cinco anos e que não há prazo para utilizá-lo (processo nº 10680.015558/2002-10).

Há também decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, definiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realiza - la  integramente (REsp 1480602).

Em segunda instância, há precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Também indica que o prazo de cinco anos é apenas para homologação e que não há período prazo máximo para a compensação (processo nº 501677-69.2017.4.04.7001).

"Existem precedentes para discutir essa limitação. Se o contribuinte habilitou a tempo e a impossibilidade de compensação é por falta de débitos, não pode a Receita Federal dizer que o crédito perdeu validade", afirma Oliveira.

 

Os contribuintes conseguiram barrar ontem, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a aprovação de súmulas sobre ágio e programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A vitória foi obtida após a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desencadear movimento contra 10 dos 50 textos analisados. No total, os conselheiros aprovaram 33 enunciados.

De acordo com o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Moisés de Sousa Carvalho, 21 súmulas são favoráveis aos contribuintes e 12 ao Fisco. "As propostas mais polêmicas não foram aprovadas", afirmou ele, referindo-se aos textos sobre ágio e PLR.

 

Um contribuinte, atacadista de medicamentos foi autuado por ter deixado de pagar o ICMS-ST, na entrada da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária no território de São Paulo, na qualidade de substituto tributário.

O artigo 426-A do RICMS estabelece que na entrada no território de paulista de mercadoria sujeita a substituição tributária em SP, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

O Senado aprovou nesta quarta-feira (21) o texto da Medida Provisória (MP) 881, que ficou conhecida como “MP da Liberdade Econômica”. Contudo, em uma mudança importante, os senadores derrubaram as mudanças relativas à permissão para o trabalho aos domingos e feriados.

A alteração foi considerada matéria estranha ao objetivo da MP – o que é conhecido no jargão do Congresso Nacional como “jabuti”. Assim, foi retirado sumariamente do texto, aprovado em seus demais dispositivos e segue para sanção presidencial.

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