No module Published on Offcanvas position

Os contribuintes conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife (PE), duas decisões contra o pagamento das contribuições destinadas ao Sistema S (Sebrae e Sesc e Senac, entre outros). São os primeiros acórdãos favoráveis, segundo advogados, com base na Emenda Constitucional (EC) nº 33, de 2001, que trata de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

A emenda não chegou a ser analisada no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013 (RE 396266). Na ocasião, os ministros consideraram constitucionais as contribuições ao Sistema S, que incidem sobre a folha de salários - com alíquotas que variam entre 1,5% a 5,5%, a depender do setor. Com a edição da EC 33, porém, a questão voltou à pauta.

Os contribuintes obtiveram, neste ano, as primeiras vitórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o bônus de contratação (hiring bônus). Existem ao menos dois casos julgados pela 2ª Turma da Câmara Superior, última instância do tribunal, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores.

Uma das decisões beneficiou o BTG Pactual, no mês de fevereiro (processo nº 19515.001052/2009-78). A outra, nesta semana, foi favorável à Itaú Corretora de Valores (processo nº 16327.720438/2014-7).

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir uma questão que atinge importantes setores da economia. Está nas mãos do ministro Francisco Falcão um recurso da Fazenda Nacional para pacificar o entendimento sobre o direito de empresa tributada no regime monofásico a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com frete. A questão foi levada à 1a Seção por meio de embargos de divergência contra decisão favorável à concessionária Bigger Caminhões, do Paraná. O ministro decidirá se aceita ou não o recurso - usado quando há discordância entre a 1a e a 2a Turma.

Além do segmento automotivo, estão no regime monofásico companhias dos setores de combustíveis, pneus, cosméticos,bebidas, tratores e medicamentos. Nesse regime especial, a cobrança do PIS e da Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva - o fabricante ou importador. O assunto discutido no recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é complexo por envolver duas teses. Uma delas refere-se ao direito a créditos de PIS e Cofins sobre o transporte de mercadorias do fabricante ao revendedor. A outra trata da possibilidade de estender esse direito às empresas tributadas pelo regime monofásico.

A 1a Seção do STJ já decidiu que concessionárias de automóveis podem descontar créditos relativos a frete do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1215773). O entendimento, inclusive, foi aplicado pela 1a Turma no caso da Bigger Caminhões (REsp 1477320). Contudo, nos embargos de divergência, a PGFN argumenta que a decisão da 1a Seção não foi unânime. Alega que, de acordo com o voto do ministro Gurgel de Faria, como concessionária é tributada pelo regime monofásico, não teria direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Isso seria válido apenas para o regime da não cumulatividade. No recurso, a procuradoria alega ainda que a 2a Turma entende de forma diferente. Ao analisar o caso da concessionária gaúcha San Marino Veículos, em 2014, os ministros decidiram que contribuinte no regime monofásico não pode usar créditos sobre frete (REsp 1215773).

A Lei no 10.833, de 2003, permite expressamente o uso de créditos de PIS e Cofins sobre frete em operação de venda para cliente final. Mas não fala do chamado frete interno ou de logística, para locomoção de produtos a um centro de distribuição, por exemplo. "A Receita diz que não há direito a créditos nesses casos", diz o advogado Luis Augusto Gomes, do Viseu Advogados. Porém, Gomes afirma que a PGFN apresentou decisões muito antigas do STJ contra o aproveitamento de créditos por empresas tributadas no regime monofásico, nos embargos de divergência. "A tendência é o STJ manifestar que as decisões divergentes apresentadas pela procuradoria não tratam da mesma matéria", diz. Para o advogado, a decisão "será importante tanto para as empresas no regime monofásico como para as que têm gastos com frete na logística interna". O advogado Geraldo Valentim, do MVA Advogados, acompanha pelo escritório alguns casos parecidos com o da Bigger Caminhões. Em seu entendimento, como o recurso analisado pela 1a Seção do STJ não foi tratado como repetitivo, o tema pode ser novamente analisado. Mas diz haver vários fundamentos para ser mantido o entendimento favorável às empresas. "O regime monofásico não é incompatível com a não cumulatividade." Valentim ainda destaca que o ministro Sergio Kukina, em seu voto, posicionou-se a favor da Bigger. Levou em consideração decisão da própria Corte, no recurso repetitivo que definiu as características de insumo (REsp 1221170).

Segundo a decisão, o que é "essencial" ou "relevante" para a atividade de uma empresa é insumo e gera créditos. A advogada Glaucia Lauletta, do Mattos Filho Advogados, também relaciona a discussão da Bigger à decisão do STJ sobre o conceito de insumo. Ela diz que toda grande varejista tem que arcar com o frete do transporte da mercadoria do centro de distribuição para as lojas, o que é essencial para o negócio. "Por isso, independentemente de estar na tributação geral ou no regime monofásico, a lei autoriza o aproveitamento desses créditos", afirma. Representante da Bigger no processo, Isabele Françóia, do escritório Harry Françóia & Advogados Associados, lembra que obteve decisão favorável à concessionária Ponto K no STJ (REsp 1679897), que não foi contestada e contra a qual não cabe mais recurso. Por isso, achou que a PGFN não recorreria da decisão no caso da concessionária de caminhões. "Manteremos a tese de que a Lei no 10.833 permite o uso dos créditos de PIS e Cofins. Assim como quatro decisões do STJ já permitiram o uso do incentivo da Lei do Reporto (no 11.033, de 2004) por empresas no regime monofásico. Um desses processos poderá também ser analisado pela 1a Seção [REsp no 1051634]", diz a advogada.

Por nota, a PGFN afirma que o tema está na 1a Seção também por afetação dos ministros da 2a Turma. Diz ainda que em qualquer setor cuja tributação seja monofásica é inviável o "creditamento do frete". E conclui que reconhecer esse crédito equivaleria a instituir benefício fiscal sem lei específica, "o que contraria o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal”.

Fonte: Valor Econômico

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

 

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

A Faurecia Automotive do Brasil, multinacional do setor de autopeças, obteve na Justiça o direito de não recolher o adicional de 1% da Cofins-Importação, previsto pela Lei no 12.715, de 2012. A sentença, concedida pela 2a Vara Federal de Curitiba, diverge do posicionamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que abrange a região Sul, e de uma das turmas do Supremo Tribunal Federal (STF).O tema é antigo e envolve idas e vindas nas leis. Em 2012, contribuintes passaram a ser obrigados a recolher o adicional, previsto na norma que trata da desoneração da folha de pagamentos - medidas tomadas para incentivar a indústria nacional. Em março de 2017, a Medida Provisória (MP) no 774 revogou a obrigação. Em agosto, porém, outra MP, de no 794, voltou a prever o adicional, mas não respeitou os 90 dias para entrada em vigor. Por isso, contribuintes têm conseguido na Justiça afastar ao menos a cobrança nesse intervalo.

Na sentença, o juiz federal substituto Claudio Roberto da Silva considera inconstitucional o dispositivo que elevou a alíquota em um ponto percentual apenas para alguns dos importadores (processo no 5048577-91. 2018.4.04.7000). "Não há sustentação à diferenciação das alíquotas para determinados tipos de produtos importados", diz. A decisão cita precedente favorável a uma outra empresa, que acabou sendo reformado pela 2a Turma do TRF da 4a Região (processo no 502.7534-35.2017.4.04. 7000). Estão pendentes no caso embargos de declaração com efeitos infringentes.

A turma se baseou em argumentos diferentes para negar o pedido do contribuinte. Para o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti, o adicional não viola os princípios da isonomia e da livre concorrência ou o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Segundo Ana Paula Faria da Silva, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, que acompanha o caso no TRF, os tribunais costumam negar os pedidos dos contribuintes por considerar o adicional como política extrafiscal. Por enquanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a matéria é constitucional e não julga os casos, segundo a advogada. No STF, há um precedente sobre o assunto, da 2a Turma (RE 927154), que transitou em julgado em 2017.

Na decisão, os ministros consideram que a majoração da alíquota da Cofins-Importação para alguns produtos importados não caracteriza, por si só, violação do princípio da isonomia, tampouco afronta à Constituição. Seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, reconheceram a possibilidade de tratamento diferenciado quando presente política tributária de extrafiscalidade devidamente justificada. Há agora, porém, justificativas para uma revisão na jurisprudência, segundo a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório Lira Advogados, que atuou no caso da Faurecia Automotive do Brasil. Ocorreram, acrescenta, duas mudanças no quadro fático e econômico utilizado pelos tribunais para justificar a legalidade do adicional.

A primeira foi o fim da obrigatoriedade do regime da desoneração da folha de pagamento, em 2015. A segunda foi a edição da Lei no 13.670, de 2018, que modificou a lista dos setores sujeitos à medida. Foram retirados contribuintes obrigados a recolher o adicional de Cofins-Importação. De acordo com a advogada, como os tribunais entendem que a legalidade do adicional depende de sua relação com o regime da desoneração, por lógica, terão que reverter o entendimento desfavorável ao contribuinte. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

 

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Os trabalhadores estão perdendo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a discussão sobre um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista: o que estabeleceu o pagamento de honorários em caso de derrota (sucumbência), mesmo por beneficiário da justiça gratuita. Duas das oito turmas da Corte já analisaram o tema e, em decisões unânimes, mantiveram a obrigação.

Antes da reforma, o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa. Agora, está sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça. Os percentuais estão previstos no artigo 791-A da lei da reforma (nº 13.467, de 2017).

Os defensores da medida entendem que é essencial para evitar o que chamam de "processos aventureiros". Até então, os trabalhadores entravam com vários pedidos por não terem nada a perder. Para os representantes de trabalhadores, porém, a cobrança inibe o acesso à Justiça, principalmente dos mais pobres.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já começaram a analisar a questão, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Por enquanto, foram proferidos apenas dois votos, em sentidos diferentes, pelos ministros Luís Roberto Barroso, relator do caso, e Edson Fachin.

No TST, o placar é desfavorável aos trabalhadores. Em decisão proferida em maio, a 3ª Turma, com base no voto do relator, ministro Alberto Bresciani, afirma que, no âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias (AIRR nº 2054-06.2017. 5.11.0003). "É uma opção política", diz em seu voto o relator.

Para os julgadores da 3ª Turma, a reforma demonstra preocupação com eventual supressão do direito fundamental de acesso à Justiça. A norma, acrescentam na decisão, prevê que só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários se ele tiver créditos suficientes, neste ou em outro processo. A cobrança só poderá ser feita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.

"Os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da justiça gratuita e demais postulantes", afirma o relator em seu voto. Para ele, o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. A decisão foi unânime e transitou em julgado (não cabe mais recurso).

A outra decisão contrária ao trabalhador é da 8ª Turma. Foi proferida em março, de forma unânime (AIRR 10184-51.2018.5.03.0074). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, cita em seu voto a Instrução Normativa nº 41, de 2018. Nela, o TST firmou a aplicação dos honorários sucumbenciais às ações propostas a partir de novembro de 2017.

A instrução normativa indica que o TST considera o dispositivo válido, mas se alguma turma discordar, pode questionar a sua constitucionalidade, segundo o advogado Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados.

Para o advogado Ronaldo Tolentino, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que atua na representação de trabalhadores, a decisão em duas turmas não significa que o assunto está pacificado no TST. Nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), acrescenta, ainda há divergência sobre o assunto. "Essa norma veio para aterrorizar o trabalhador", diz.

Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho, entende, porém, que as decisões mostram uma tendência do TST de não considerar inconstitucional esse ponto da reforma trabalhista. "O tema é um dos mais relevantes. Para declarar inconstitucional, as turmas devem encaminhar o assunto ao Pleno", afirma o advogado.

O TST já elaborou uma lista com 20 súmulas e orientações que estão em desacordo com a Lei nº 13.467, de 2017. Mas ainda não pode alterar os trechos. Isso porque a análise está atrelada a um outro julgamento, em que o Pleno do TST se posicionará sobre o artigo 702, incluído pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que estabeleceu um rito próprio para a edição e alteração de súmulas e enunciados.

A constitucionalidade do artigo seria analisada em março e, em seguida, os ministros fariam o exame das súmulas. Às vésperas do julgamento, porém, entidades empresariais ingressaram com uma ação direta de constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal para que o 702 fosse declarado válido. Como havia pedido do relator, Ricardo Lewandowski, para que o TST se manifestasse, os ministros decidiram adiar a discussão.

 

Fonte: Valor Econômico

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

O governo definiu que no ano que vem colocará dois novos sistemas no lugar do eSocial, o sistema de prestação de informação e cumprimento de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias pelas empresas. O secretário especial de Trabalho e Previdência, Rogério Marinho, anunciou ontem que em seis meses o governo vai apresentar um sistema novo para as obrigações junto à Receita e outro para as trabalhistas e previdenciárias.

Segundo ele, até o lançamento do novo programa, o governo vai trabalhar ao longo desse segundo semestre para reduzir entre 40% e 50% as obrigações do atual sistema, que exige cerca de 900 informações e que vinha sendo fortemente criticado pelo empresariado mais próximo do atual governo.

Página 166 de 210