No module Published on Offcanvas position

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trecho da reforma trabalhista segundo o qual as gestantes, para serem afastadas de atividades insalubres, são obrigadas a apresentar um atestado médico com tal recomendação.

A decisão atende a pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, autor de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tramita na Corte contra essa exigência. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também é contrária à obrigatoriedade do atestado médico.

Segundo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a vedação do trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres, em qualquer grau, preserva direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 – todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia (CPC, artigo 1.036, parágrafo 1º). 

Cadastrada como Tema 1.008 no sistema de acompanhamento dos repetitivos, a questão submetida a julgamento está assim resumida: “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. 

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada em todo o território nacional a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida. 

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não define a questão, alguns juízes do trabalho têm considerado inconstitucionais as novas regras para indenizações por danos morais, estabelecidas pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017. Para eles, não pode ser aplicada a “limitação” imposta pelo artigo 223-G da norma, por gerar tratamento discriminatório.

O dispositivo atrelou os valores de danos morais à remuneração das vítimas. Pela lei, as indenizações devem variar de três a cinquenta vezes o último salário do trabalhador, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima. Essa tarifação foi questionada no STF por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 5870, nº 6069 e nº 6082).

Em pelo menos dois casos julgados recentemente na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior declarou o artigo 223-G inconstitucional. Os pedidos de indenização eram semelhantes. Foram apresentados por viúvas e famílias de ex-trabalhadores de uma mineradora. Eles morreram em decorrência de silicose, uma doença respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Um deles morreu no dia 24 de dezembro de 2017. O outro no dia 14 de fevereiro de 2018, quando já estava em vigor a reforma.

Justiça bloqueou R$ 50 bi em contas de devedores em 2018. O volume de bloqueios de recursos de devedores pela Justiça não para de crescer. Com a entrada de novas ferramentas no sistema Bacen Jud, os juízes conseguiram em 2018 congelar R$ 50,8 bilhões em dinheiro ou investimentos - R$ 13,9 bilhões a mais que no ano anterior. Deste total, porém, apenas R$ 18,2 bilhões foram enviados para contas judiciais por meio de ordens de magistrados de todas as esferas do Judiciário. A diferença de valores tem uma justificativa. Apesar dos avanços, segundo advogados, não se resolveu o principal problema do sistema: o bloqueio de um mesmo valor em várias contas de devedores. E o desbloqueio, acrescentam, não é automático, depende de ordem judicial e pode levar dias, meses ou até anos. "O desbloqueio teria que acontecer em até 24 horas. Mas na prática o prazo não é cumprido", diz o advogado Ricardo Amaral Siqueira. "A demora [o desbloqueio] pode inviabilizar uma empresa. Ampliou-se o raio de alcance do sistema, mas não se resolveu o problema." A questão, porém, está na pauta do Comitê Gestor do Bacen Jud - integrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central.

 

Já não há dúvidas de que as bicicletas e os patinetes deixaram de servir apenas para o lazer. Particulares ou alugados, mecânicos ou elétricos, eles já integram políticas públicas de mobilidade como alternativas ao trânsito caótico de carros e motos e ao insuficiente sistema de transporte público.

Fortes aliados na preservação do meio ambiente e na saúde física e mental dos usuários, esses veículos passaram a ser muito utilizados tanto para ir e voltar do trabalho quanto para os deslocamentos durante a jornada de trabalho.

A última proposta do Plano Cicloviário de São Paulo, por exemplo, apresentou a meta de transformar a cidade na “Capital brasileira da bicicleta”, por meio da expansão e da conectividade da rede de ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.

Por sua vez, os dados divulgados pela Associação Brasileira de Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares (Abraciclo) apontam que a produção nacional de bicicletas em 2018 foi de mais de 773 mil unidades, 15,9% a mais que no ano anterior. A entidade estima um crescimento de 10,8% nessa produção em 2019.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição de sociedade empresarial registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis. 

No caso analisado pelo STJ, uma administradora de imóveis ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária dos imóveis à época do ato constritivo. Afirmou ter adquirido os imóveis antes da ação de execução. 

A sentença considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária. 

Página 171 de 210