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Na segunda-feira, 23 de abril, a Medida Provisória – MP – que alterou alguns pontos da reforma trabalhista deve perder validade. Diante disto, a reforma volta a ter validade integral, incluindo os pontos mais polêmicos, que serão apresentados posteriormente.

A MP foi editada pelo Governo uma semana depois de a nova CLT entrar em vigor e precisaria ser votada e aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal para ser sancionada pelo presidente até segunda (23), porém não há mais tempo hábil para tal.

O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.

Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.

O chamado estoque de processos – volume de litígios à espera de solução – nas Varas do Trabalho de todo o país registrou a primeira queda em cinco anos.

A retração foi de 6,4% em fevereiro deste ano. Pode parecer pouco, mas desde 2014, ano em que a série histórica está disponível nos relatórios do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o volume de processos crescia.

Entre 2014 e 2017, o estoque passou de 1,5 milhão para 1,8 milhão de processos. Ao final de fevereiro, porém, havia 1,7 milhão de ações no aguardo de sentença na primeira instância. No país, há 1.587 varas.

O sócio pode retirar-se da empresa, dentre outras situações, quando não sentir mais a vontade de participar de determinada sociedade, ou seja, quando ele não tiver mais o interesse de pertencer ao quadro social da sociedade.

Mas no caso do sócio retirante, como fica a apuração de haveres neste caso com relação a contagem inicial dos juros, ou seja, são contados a partir de quando?

O entendimento jurisprudencial num primeiro momento, era de que, havendo uma ação judicial, chamada de ação de dissolução parcial de sociedade, o sócio retirante receberia os haveres apurados na referida ação, com base na data da retirada, seriam corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros contratuais ou legais, contados desde a data de citação dos sócios remanescentes, conforme decisão, inclusive da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo EREsp nº 564711/RS, de relatoria do ministro Ari Pargendler, em 27 de agosto de 2007.

A prática de bloqueio de bens de sócios e administradores sem a necessidade de autorização judicial poderá ser ampliada pela União. A medida, utilizada até então apenas em casos de dissolução irregular de empresas, ganhou força com a derrubada pelo Congresso Nacional dos 24 vetos do presidente Michel Temer (PMDB-SP) à Lei nº 13.606/2018. Antes da alteração pelos parlamentares, o procedimento estava previsto na norma somente para o patrimônio de empresas. 

Um aumento no uso dessa ferramenta deve ocorrer porque o artigo 20-D da Lei nº 13.606, antes vetado, cria um procedimento administrativo que possibilita à União, ao verificar indícios de atos ilícitos, apurar a responsabilidade de terceiros por débito inscrito em dívida ativa. O bloqueio de bens de empresas sem autorização judicial está previsto no artigo 20-B da mesma lei, que entra em vigor em junho. 

O Supremo Tribunal Federal julgará a legalidade e a constitucionalidade do procedimento de alienação extrajudicial de imóvel quando o adquirente não cumpre o contrato e deixa de pagar as parcelas do financiamento feito com base na Lei da Alienação Fiduciária. Hoje, é permitido às instituições financeiras, construtoras e demais entes a possibilidade de leilão do imóvel, cujo procedimento é realizado extrajudicialmente.

A questão merece atenção da população. Isso porque caso haja mudança no entendimento e aplicação do procedimento de leilão extrajudicial de bens imóveis, com certeza haverá um grande abalo no sistema de financiamento imobiliário no país - o que prejudica ainda mais a retomada do crescimento deste setor da economia.

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