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TJSP – Sócios devem ser excluídos do polo passivo em ação de execução

Julgamento teve votação unânime.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado.

Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo.

Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, “liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado”.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi.

Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Fonte: TJSP

De acordo com o entendimento da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há impossibilidade de incluir no polo passivo da ação de execução os sócios de empresa dissolvida sem a comprovação do liame de causa e efeito. Além do mais, as responsabilidades devem ser limitadas aos responsáveis legítimos, limitado ao capital social integralizado.

 

A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca de responsabilização e legitimidade para responder no polo passivo de ações de execução.

 

Dra. Fernanda Ribeiro – OAB/SP 289.530

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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