No julgamento do EREsp 1.517.492-PR, o STJ assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, e entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
O STJ considerou que a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal (créditos presumidos) estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade.
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