Na segunda-feira, 23 de abril, a Medida Provisória – MP – que alterou alguns pontos da reforma trabalhista deve perder validade. Diante disto, a reforma volta a ter validade integral, incluindo os pontos mais polêmicos, que serão apresentados posteriormente.
A MP foi editada pelo Governo uma semana depois de a nova CLT entrar em vigor e precisaria ser votada e aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal para ser sancionada pelo presidente até segunda (23), porém não há mais tempo hábil para tal.
Outra MP pode ser editada, entretanto só daqui a um ano. Sendo assim, a partir de segunda-feira (23), qualquer mudança na reforma trabalhista deve ser feita através de projeto de lei comum. Referidos projetos precisam ser propostos, votados nas duas Casas e sancionados pelo Presidente da República.
Frisa-se que no período de 6 meses, Novembro/2017 a Abril/2018, existiram três legislações trabalhistas diferentes vigentes (antiga CLT, nova CLT e nova CLT alterada em alguns pontos pela MP), sendo que tal situação causa uma considerável insegurança jurídica.
Abaixo serão apresentados os principais pontos que a MP tinha alterado e como ficam estes a partir do dia 23 de abril.
Trabalho Intermitente
A reforma trabalhista inovou e criou essa nova forma de contratação, nela os funcionários passam a receber de acordo com o trabalho de horas ou dias de serviço e não já uma garantia de trabalho mínimo.
O funcionário pode ou não ser chamado para trabalhar, podendo inclusive recursar o serviço, além de que este poderá trabalhar para mais de uma empresa.
A MP vedava a demissão de um empregado antigo e a recontratação imediata deste como intermitente, devendo ocorrer a espera de um período mínimo de 18 meses.
Como a MP perdeu a validade, pelos termos da Nova CLT, as empresas poderão demitir os empregados com contrato de trabalho normal e recontratá-los imediatamente após a demissão como intermitentes.
Importante destacar que não houve ainda posicionamento dos Tribunais Superiores quanto ao funcionamento deste novo tipo de contratação.
Trabalho de grávidas em local insalubre
Ante a nova CLT, as mulheres grávidas podem trabalhar em locais insalubres de grau mínimo ou médio, a menos que apresentem um atestado de médico de sua confiança que as recomendem o afastamento do exercício das atividades insalubres.
A MP alterou este ponto e afirmou que as grávidas não poderiam trabalhar em locais insalubres, a menos que apresentassem um atestado médico permitindo essa situação.
Com a perda de validade da MP, as grávidas ou lactantes poderão trabalhar em local insalubre, inclusive em grau máximo no caso das lactantes, e para serem afastadas destes locais, deverão apresentador um atestado médico.
Jornada de Trabalho 12x36
A reforma trabalhista permitiu que os empregados e empregadores estabelecessem, através de acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva, o trabalho em jornada 12x36.
Com a MP esse tipo de jornada não poderia ser estabelecido em acordo individual, a única exceção era para os profissionais do setor de saúde.
Ante a perda de validade da MP, volta os termos anteriores a esta, ou seja permissão de negociação por acordo individual ou coletivo e convenção coletiva.
Autônomos
A nova CLT estipulou que a contratação do trabalhador autônomo, quando cumpridas todas as formalidades legais, ainda que a prestação de serviços ocorresse com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não, afastava a qualidade de empregado prevista no artigo 3º.
A MP alterou e incluiu alguns pontos quanto a este tipo de contratação. Foi proibida cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços e restou-se claro que havendo subordinação jurídica, o vínculo de emprego seria reconhecido.
Com a perda de validade da MP, volta a letra da lei anterior, ou seja:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
Validade da reforma trabalhista para contratos já vigentes
A nova CLT não era clara quanto a possibilidade das mudanças afetarem os empregados já contratados.
A MP esclareceu que a reforma trabalhista valeria para todos empregados, inclusive para os que já eram contratados antes do vigor da Lei.
Ante a perda de validade da MP volta a discussão de que se as alterações valem para os contratos já em vigor ou somente para os novos contratos de emprego.
Por fim, importante destacar que a atual situação enseja em insegurança jurídica, pois ainda depende-se de análise e adequação da jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive vários dos pontos aqui apresentados provavelmente será objeto de questionamentos judiciais.
Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/04/20/mp-reforma-trabalhista.htm
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