No module Published on Offcanvas position

MP da Reforma Trabalhista perde validade, veja pontos que sofrerão alterações

Na segunda-feira, 23 de abril, a Medida Provisória – MP – que alterou alguns pontos da reforma trabalhista deve perder validade. Diante disto, a reforma volta a ter validade integral, incluindo os pontos mais polêmicos, que serão apresentados posteriormente.

A MP foi editada pelo Governo uma semana depois de a nova CLT entrar em vigor e precisaria ser votada e aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal para ser sancionada pelo presidente até segunda (23), porém não há mais tempo hábil para tal.

Outra MP pode ser editada, entretanto só daqui a um ano. Sendo assim, a partir de segunda-feira (23), qualquer mudança na reforma trabalhista deve ser feita através de projeto de lei comum. Referidos projetos precisam ser propostos, votados nas duas Casas e sancionados pelo Presidente da República.

Frisa-se que no período de 6 meses, Novembro/2017 a Abril/2018, existiram três legislações trabalhistas diferentes vigentes (antiga CLT, nova CLT e nova CLT alterada em alguns pontos pela MP), sendo que tal situação causa uma considerável insegurança jurídica.

Abaixo serão apresentados os principais pontos que a MP tinha alterado e como ficam estes a partir do dia 23 de abril.

Trabalho Intermitente

A reforma trabalhista inovou e criou essa nova forma de contratação, nela os funcionários passam a receber de acordo com o trabalho de horas ou dias de serviço e não já uma garantia de trabalho mínimo.

O funcionário pode ou não ser chamado para trabalhar, podendo inclusive recursar o serviço, além de que este poderá trabalhar para mais de uma empresa.

A MP vedava a demissão de um empregado antigo e a recontratação imediata deste como intermitente, devendo ocorrer a espera de um período mínimo de 18 meses.

Como a MP perdeu a validade, pelos termos da Nova CLT, as empresas poderão demitir os empregados com contrato de trabalho normal e recontratá-los imediatamente após a demissão como intermitentes.

Importante destacar que não houve ainda posicionamento dos Tribunais Superiores quanto ao funcionamento deste novo tipo de contratação.

Trabalho de grávidas em local insalubre

Ante a nova CLT, as mulheres grávidas podem trabalhar em locais insalubres de grau mínimo ou médio, a menos que apresentem um atestado de médico de sua confiança que as recomendem o afastamento do exercício das atividades insalubres.

A MP alterou este ponto e afirmou que as grávidas não poderiam trabalhar em locais insalubres, a menos que apresentassem um atestado médico permitindo essa situação.

Com a perda de validade da MP, as grávidas ou lactantes poderão trabalhar em local insalubre, inclusive em grau máximo no caso das lactantes, e para serem afastadas destes locais, deverão apresentador um atestado médico.

Jornada de Trabalho 12x36

A reforma trabalhista permitiu que os empregados e empregadores estabelecessem, através de acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva, o trabalho em jornada 12x36.

Com a MP esse tipo de jornada não poderia ser estabelecido em acordo individual, a única exceção era para os profissionais do setor de saúde.

Ante a perda de validade da MP, volta os termos anteriores a esta, ou seja permissão de negociação por acordo individual ou coletivo e convenção coletiva.

Autônomos

A nova CLT estipulou que a contratação do trabalhador autônomo, quando cumpridas todas as formalidades legais, ainda que a prestação de serviços ocorresse com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não, afastava a qualidade de empregado prevista no artigo 3º.

A MP alterou e incluiu alguns pontos quanto a este tipo de contratação. Foi proibida cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços e restou-se claro que havendo subordinação jurídica, o vínculo de emprego seria reconhecido.

Com a perda de validade da MP, volta a letra da lei anterior, ou seja:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. 

Validade da reforma trabalhista para contratos já vigentes

A nova CLT não era clara quanto a possibilidade das mudanças afetarem os empregados já contratados.

A MP esclareceu que a reforma trabalhista valeria para todos empregados, inclusive para os que já eram contratados antes do vigor da Lei.

Ante a perda de validade da MP volta a discussão de que se as alterações valem para os contratos já em vigor ou somente para os novos contratos de emprego.

Por fim, importante destacar que a atual situação enseja em insegurança jurídica, pois ainda depende-se de análise e adequação da jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive vários dos pontos aqui apresentados provavelmente será objeto de questionamentos judiciais.

 

Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/04/20/mp-reforma-trabalhista.htm

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.