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Termo inicial dos juros na retirada de sócio de uma sociedade

O sócio pode retirar-se da empresa, dentre outras situações, quando não sentir mais a vontade de participar de determinada sociedade, ou seja, quando ele não tiver mais o interesse de pertencer ao quadro social da sociedade.

Mas no caso do sócio retirante, como fica a apuração de haveres neste caso com relação a contagem inicial dos juros, ou seja, são contados a partir de quando?

O entendimento jurisprudencial num primeiro momento, era de que, havendo uma ação judicial, chamada de ação de dissolução parcial de sociedade, o sócio retirante receberia os haveres apurados na referida ação, com base na data da retirada, seriam corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros contratuais ou legais, contados desde a data de citação dos sócios remanescentes, conforme decisão, inclusive da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo EREsp nº 564711/RS, de relatoria do ministro Ari Pargendler, em 27 de agosto de 2007.

Apesar de tal entendimento, a 3ª Turma do STJ, desde 2014, passou a adotar entendimento diferente, ou seja, nas ações de dissolução parcial de sociedade ajuizadas a partir de 2002 na vigência no novo Código Civil, os juros de mora apenas seriam devidos após 90 dias contados da liquidação da quota.

Este entendimento foi fundamentado no que dispõe o artigo 1.031, parágrafo 2º do Código Civil, o qual determina que o pagamento dos haveres seja feito até 90 dias dessa liquidação (REsp nº 1286708/PR, relatoria da ministra Nancy Andrighi, 5/6/2014; AgRg nos EDcl no REsp nº 1380311/RS, relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 31/8/2015; e REsp nº 1602240/MG, relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze, 15/12/2016), sendo também o entedimento da 4ª Turma do tribunal (REsp nº 1522356/RS, relatoria do ministro Marco Buzzi, 1/2/2016).

Desta forma, nos termos do referido entendimento adotado, sendo apurado o valor da quota, a sociedade teria 90 dias para pagar os haveres ao sócio retirante, ainda sem juros. Destaca-se que, durante esse período, eventuais lucros da sociedade serão distribuídos apenas aos sócios remanescentes.

Porém isso não é o que acontece na prática, visto que geralmente há conflito entre o sócio retirante e os sócios remanescentes quando são apresentados, balanços e demais valores envolvidos, chegando as demandas judiciais nestes casos, demorar anos para ser concluídas, além das discussões intermináveis acerca da contagem inicial dos juros.

Assim, de modo a evitar tais conflitos e acabar com toda essa divergência de entendimentos é que o Código de Processo Civil de 2015 foi expresso ao estabelecer em seus artigos 605, II, e 608, parágrafo único que passados 60 dias da notificação do sócio retirante (notificação sobre o aviso de retirada deste), serão devidos correção monetária dos valores apurados e juros contratuais ou legais.

Desta forma, ficou expresso e claro que a contagem dos juros terá início, em caso de dissolução parcial de sociedade, 60 dias após a comunicação de retirada, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, não havendo que se falar na contagem inicial da data da citação, nem da liquidação, pois os juros passarão a valer após os 60 dias da comunicação por escrito enviada aos demais sócios remanescentes.

 

A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca de todo procedimento necessário e consequências financeiras e legais na retirada do sócio de determinada sociedade.

 

Dra. Fernanda Ribeiro – OAB/SP 289.530

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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