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Entendimento destoa de recente decisão do Supremo Tribunal Federal e da Instrução Normativa nº 2288, da Receita

Sentenças da Justiça Federal de São Paulo e uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) obrigam que a Receita Federal analise novamente pedidos de compensação de créditos reconhecidos por meio de decisões de ações coletivas movidas por “associações genéricas”. O entendimento destoa de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, assim como da Instrução Normativa nº 2288, da Receita.

Tema é julgado em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se, na ação de execução fiscal (cobrança de tributos), a fiança bancária ou o seguro garantia podem ser recusados pelo Fisco para priorizarem depósito em dinheiro ou a penhora de bens. Após um voto favorável aos contribuintes, porém, o julgamento foi suspenso.

Instrução Normativa nº 2288 impõe novos critérios para a compensação de valores reconhecidos em processos de associações

A Receita Federal criou mais critérios para a habilitação e uso de créditos tributários reconhecidos em ações judiciais coletivas propostas por associações. Por meio da compensação, esses créditos são usados como uma espécie moeda, reduzindo o valor de imposto a pagar. Porém, nos últimos anos, começaram a se multiplicar as chamadas “vendas de mandados de segurança coletivos”, vistas como fraude pelo Fisco.

Se os percentuais máximos propostos pelo ministro Dias Toffoli prevalecerem, vários Estados terão que revisar suas normas, dizem especialistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que deve haver um limite máximo para as multas aplicadas pelo Fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais exigidos junto com o pagamento dos impostos - as chamadas obrigações acessórias. Por unanimidade, os ministros entenderam que a “multa isolada” não pode ser confiscatória, o que pode levar Estados a ter que rever os percentuais aplicados.

Magistrado garantiu que Receita Federal respeite prazos antes de retomar cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de empresa do setor de eventos

O juiz Federal Haroldo Nader, da 6ª vara Federal de Campinas/SP, concedeu liminar para suspender a cobrança imediata de impostos que haviam sido reduzidos a zero pelo Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Para o magistrado, é preciso respeitar os prazos de anterioridade anual e nonagesimal antes da retomada das cobranças.

2ª seção analisa desconsideração da personalidade jurídica pela mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular de atividades empresariais 

A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento do tema 1.210, que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.

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