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TRT-SP: Empresa é condenada por deixar de formalizar contrato intermitente

Juiz decidiu que empregador deve registrar funcionária e pagar verbas trabalhistas de contrato ordinário

A Justiça do Trabalho de Santos (SP) declarou a existência de contrato ordinário de emprego em relação a uma trabalhadora que prestou serviços três dias por semana para uma empresa. Com isso, a empregadora foi condenada à anotar na carteira de trabalho da funcionária e a pagar as verbas trabalhistas devidas. Cabe recurso.

Para o juiz Wildner Izzi Pancheri, da 5ª Vara trabalhista, “a relação havida entre as partes devia ser formalizada com a celebração de um contrato de trabalho intermitente”. Segundo o magistrado, a profissional não podia ser relegada à informalidade.

O contrato intermitente está previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na sentença, o juiz explicou que o serviço é prestado com subordinação, mas com alternância entre períodos de atividade e inatividade, definidos por horas, dias ou meses, independentemente da atividade exercida.

O julgador destacou também que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, conforme artigo 452-A, da CLT, e, não tendo a empresa atendido a tal imposição legal, deve arcar com “as más consequências da sua inadvertida opção” (Processo nº 1000981-82.2025.5.02.0445).

Considerando a ausência de formalização de contrato de trabalho intermitente e a presença dos requisitos do contrato de emprego de que tratam os artigos. 2º e 3º da CLT, a decisão concluiu que é devido o reconhecimento da existência de um contrato ordinário de emprego entre as partes (com informações do TRT-SP).

 

Fonte: Jornal Valor

 

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