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Apesar de o percentual ser baixo, tinha um impacto relevante para os importadores, por ser aplicada sobre o valor da mercadoria

A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamenta a reforma tributária e foi sancionada nesta semana, extinguiu a multa aduaneira de 1% por erro na classificação fiscal de produtos importados. A penalidade surgiu em 1966, com o Decreto-Lei nº 37, e apesar de o percentual ser baixo, tinha um impacto relevante para os importadores, por ser aplicada sobre o valor da mercadoria.

Mais de 50 mil processos foram suspensos pela Justiça do Trabalho à espera de uma definição dos ministros em repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir neste ano uma importante questão trabalhista, com milhares de processos em tramitação: a que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços - prática conhecida como “pejotização”. O julgamento inclui profissionais de tecnologia da informação (TI), representantes comerciais, corretores de imóveis e de seguros, advogados e médicos, entre outros. Ficaram de fora, porém, motoristas e entregadores de aplicativos - o tema será julgado por meio de outro processo.

2026 marca o ano de testes da Reforma Tributária

A partir de 1º de janeiro de 2026, algumas regras da Reforma Tributária sobre o consumo começaram a valer, marcando o início do chamado “ano de teste” do novo modelo. Neste período, contribuintes já precisarão se adaptar a novas obrigações relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que passam a coexistir com os tributos atuais durante a fase de transição prevista pela reforma.

Portaria nº 635 impõe critérios não previstos na lei que regulamenta a reforma tributária

A nova norma da Receita Federal que regulamentou o acesso ao fundo de compensação de benefícios fiscais de ICMS tem provocado uma corrida no mercado. Segundo advogados, a Portaria nº 635, publicada no último dia de 2025, criou restrições não previstas na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma tributária. Esse fundo terá aporte de R$ 160 bilhões da União.

Ao privilegiar soluções negociadas, o Estado reduz litígios, otimiza recursos públicos e fortalece uma cultura de conformidade

A transação tributária inaugurou um modelo que reposicionou a relação entre contribuinte e Fisco. A antiga lógica, rígida e centrada apenas na cobrança, vem sendo substituída por um sistema que considera a capacidade real de pagamento, o histórico fiscal e o comportamento do devedor. Ao abandonar a padronização absoluta dos parcelamentos, o Estado passou a oferecer oportunidades de regularização mais coerentes com a situação econômica de cada contribuinte, o que aumenta a transparência, a previsibilidade e a confiança no sistema tributário brasileiro.

A alternativa que nos resta é manter o “status quo ante”, ou seja, as questões que envolvem a CBS devem ser julgadas na Justiça Federal e quanto ao IBS, na Justiça Estadual, cabendo ao STJ e ao STF dar a palavra final

Embora a reforma tributária já seja uma realidade entre nós, com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132/23 e a publicação da Lei Complementar (LC) nº 214/25, não há, ao menos até este momento, consenso a respeito da melhor alternativa em relação ao aspecto processual e a solução dos litígios que certamente surgirão, notadamente quanto ao contencioso judicial.

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