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Apesar de sentença favorável, contribuintes têm perdido nos Tribunais Regionais

Em uma das poucas decisões favoráveis aos contribuintes, a Justiça Federal de São Paulo acolheu uma tese recente que pode diminuir o montante pago de contribuição previdenciária pelas empresas. A ideia é excluir o valor do INSS, retido do empregado, do cálculo da contribuição patronal.

 

Em 14 de julho de 2020, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.178, para prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) de que trata a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, respectivamente, válidas da data da publicação desta Portaria Conjunta.

Quem já teve o contrato suspendido ou reduzido poderá ter nova suspensão ou redução de salário

O governo estendeu, por decreto (º 10.422/202 ) publicado no Diário Oficial da União, o prazo das medidas de cortes e suspensões  previstas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, em vigência enquanto o país estiver em estado de calamidade pública por conta da pandemia de coronavírus.

Hoje a CLT estabelece que, em uma demissão sem justa causa, a empresa não pode readmitir o funcionário por 90 dias sob pena de incorrer em fraude.

Acaba de ser publicada em edição extra do DOU desta terça-feira, 14, a portaria 16.655/20, que autoriza, durante estado de calamidade pública decorrente da covid-19, a recontratação de funcionário, dentro de 90 dias, sem que a empresa venha a ser punida por rescisão fraudulenta. 

"Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido."

 

Pedidos para limitar a base de cálculo dessas contribuições se tornaram mais frequentes após decisão da 1ª Turma STJ 

Empresas vêm conseguindo, na Justiça, limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao Incra e ao Sistema “S” - o que pode reduzir bastante a carga tributária. O peso dessas contribuições é de, em média, 5,8% e o entendimento da Receita Federal é de que a alíquota deve incidir sobre toda a folha de salários.

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