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A delimitação dos termos do plano de recuperação é de crucial importância, pois influenciarão diretamente o momento de tributação do deságio

As incertezas no cenário econômico e político têm pressionado empresas instaladas em nosso país, e, para muitas, a recuperação judicial/extrajudicial acaba sendo a única boia de salvação para atravessar esse período turbulento.

A opção pelo lucro presumido demandará estudo cauteloso e simulação de efeitos

A sistemática do lucro presumido na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional – CTN, ganhou seu espaço de destaque a partir de meados da década de 1990. O que incentivou esse protagonismo foram, basicamente, a simplicidade na apuração, a inicial desnecessidade de controles contábeis rígidos e a isenção da distribuição de dividendos. Com isso, houve significativa formalização das transações comerciais no Brasil – objetivo deliberadamente buscado pela chefia da Receita Federal da época.

Levantamento mostra que 79% das decisões dos TRFs são favoráveis às empresas

Os contribuintes estão vencendo, em segunda instância, a principal disputa derivada da “tese do século”: a que trata da exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins. Levantamento realizado pela legaltech Inspira mostra que 79% das decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), proferidas no ano passado, são favoráveis às empresas. Foram localizados 100 acórdãos.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, no Acórdão 3201-012.684, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional e dar provimento ao Recurso Voluntário interposto pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reconhecendo o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre despesas com processamento de pagamentos eletrônicos. O processo nº 15746.720716/2021-13 discutia autuações relativas ao período de janeiro a dezembro de 2017, que haviam constituído crédito tributário de R$ 33.639.531,85, sob o fundamento de que tais despesas não se enquadrariam no conceito de insumo para fins da não cumulatividade.

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