O posicionamento adotado pela Receita Federal na SC nº 74/2025 revela-se desalinhado com os fundamentos da legislação recuperacional e tributária
A Solução de Consulta Cosit nº 74, publicada pela Receita Federal em abril de 2025, reacendeu o debate sobre o momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o deságio (haircut) obtido por empresas em recuperação judicial. O tema impacta não apenas a esfera tributária, mas também a dinâmica da reestruturação empresarial e a efetividade da recuperação judicial como instrumento de superação da crise.
Durante a recuperação judicial, é comum que as empresas negociem com seus credores condições mais vantajosas para pagamento das dívidas, frequentemente obtendo expressivos descontos sobre os valores originalmente devidos. Essa redução do passivo - o deságio - é elemento essencial da viabilidade dos planos de recuperação, pois permite à devedora equilibrar sua estrutura financeira e preservar sua função social.
Apesar do intuito positivo do deságio nos contextos de recuperação judicial, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 74/2025, trata de um tema controverso: o momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor do deságio.
Importa destacar, inicialmente, que, na visão do Fisco, é inequívoca a incidência desses tributos sobre os valores reconhecidos a título de haircut. Isso porque, quando um passivo é extinto - total ou parcialmente - sem a correspondente saída de recursos ou baixa de ativo equivalente, a diferença é reconhecida contabilmente como receita, mediante baixa do passivo e registro do ganho correspondente. Tal ganho, conforme já consolidado pela jurisprudência, deve ser submetido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Contudo, como mencionado, o foco principal da solução de consulta está na análise do momento da incidência tributária sobre o deságio obtido em planos de recuperação judicial.
A fundamentação da Receita está baseada na tese de que a homologação judicial do plano representa, desde logo, a aquisição da disponibilidade jurídica da renda, suficiente para ensejar a tributação.
Isso se daria por força de uma condição resolutiva, e não suspensiva, ou seja, os efeitos jurídicos e patrimoniais se operariam de imediato, embora sujeitos à possibilidade futura de desfazimento em caso de descumprimento do plano.
De forma complementar, a autoridade fiscal argumenta que, uma vez concedida a recuperação judicial, o devedor já está obrigado a cumprir os pagamentos nos termos do plano aprovado, de modo que os deságios se materializam no momento da homologação judicial, com reflexos imediatos na situação patrimonial da empresa.
Esse raciocínio colide com a própria sistemática da recuperação judicial estabelecida na Lei nº 11.101/2005. O plano de recuperação possui natureza híbrida - contratual e impositiva - e seus efeitos, especialmente a novação das dívidas, estão condicionados ao cumprimento integral das obrigações assumidas pela devedora. Essa estrutura jurídica evidencia, sob a ótica negocial, a presença de uma condição suspensiva, na medida em que os efeitos plenos da recuperação dependem da superação da crise e da regular execução do plano.
Ademais, não se pode perder de vista o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Impor ao devedor, logo após a homologação do plano, o pagamento de tributos incidentes sobre um valor que sequer ingressou em seu caixa - e cuja eficácia depende de adimplemento futuro - é transferir ao Fisco parte da economia obtida na renegociação com os credores. Em cenários de deságio elevado, essa tributação pode gerar encargos incompatíveis com a capacidade de pagamento da empresa, desestimulando a adesão dos credores ao plano e colocando em risco a recuperação.
Ressalte-se, ainda, que sob a ótica fiscal é plenamente possível questionar o posicionamento adotado pelo Fisco. Isso porque, no momento da homologação judicial do plano, ainda persiste uma condição a ser cumprida: o efetivo cumprimento do plano. Em outras palavras, trata-se de uma condição suspensiva, razão pela qual a tributação somente deveria ocorrer no momento de seu implemento - ou seja, quando houver o adimplemento das obrigações pactuadas no plano.
Adicionalmente, o próprio entendimento adotado na solução de consulta colide, novamente, com os objetivos da Lei nº 11.101/2005. Isso, pois, ao desonerar expressamente o deságio obtido para fins de pagamento - ao excluí-lo da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do artigo 50-A -, a legislação evidencia a intenção do legislador de não onerar as empresas em processo de recuperação, justamente para viabilizar sua reestruturação econômico-financeira.
Portanto, o posicionamento adotado pela Receita Federal na SC nº 74/2025, ao desconsiderar a natureza condicional dos efeitos da recuperação judicial e imputar tributação imediata ao deságio, revela-se desalinhado com os fundamentos da legislação recuperacional e tributária.
Inclusive, a medida tende a fragilizar ainda mais empresas em crise, onerar desproporcionalmente os credores sujeitos ao plano e comprometer os resultados pretendidos pela reestruturação judicial.
Diante disso, é essencial aprofundar o debate jurídico, pois a falta de posicionamentos da Receita Federal e de jurisprudência consolidada amplia a insegurança sobre a tributação dos deságios em recuperação judicial.
Fonte: Jornal Valor
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Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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