Não foi sem assombro que a recente Lei nº 13.606 foi recebida pela comunidade jurídica. Além do indesejável expediente de contrabandear matérias que não guardam relação com o seu objeto principal, em poucos artigos a lei trouxe uma importante inovação para a cobrança de créditos fazendários: a decretação administrativa da indisponibilidade de bens e direitos através da averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
De acordo com os dois artigos por ela inseridos na Lei 10.522, após a intimação do devedor acerca da inscrição do débito em Dívida Ativa e permanecendo em aberto a obrigação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá averbar a CDA em órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os desde logo indisponíveis.
A novidade causa perplexidade porque difere essencialmente da averbação premonitória, atualmente prevista pelo art. 828, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao credor particular averbar, no registro de bens e direitos, certidão que ateste a existência de execução já admitida pelo juiz competente. A diferença entre ambas figuras é flagrante: a averbação premonitória do CPC exige a prévia admissão da execução pelo Judiciário e, sobretudo, ela não torna indisponível o patrimônio do devedor, como ocorre na nova medida administrativa.
No necessário debate sobre o aperfeiçoamento da execução fiscal discute-se a reformulação do modelo vigente da cobrança, segundo o qual o recurso ao Judiciário é uma consequência automática da inscrição do débito em dívida ativa. Essa lógica levou ao acúmulo de execuções com baixíssima performance de arrecadação, em grande parte responsáveis pelo congestionamento do Judiciário, conforme os índices mensurados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É razoável, portanto, que o aprimoramento da cobrança dos créditos fazendários busque concentrar esforços em outras formas de coagir o devedor ao pagamento de sua dívida, evitando-se atulhar a Justiça com execuções fiscais sem reais chances de êxito.
Um exemplo dessa nova lógica é o Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC), instituído pela PGFN em 2016, que possibilitou ao órgão arquivar milhares de execuções frustradas e atuar de maneira mais proativa na gestão do estoque da dívida ativa da União, concentrando-se no acompanhamento patrimonial dos devedores e na utilização de formas extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA. O RDCC é um exemplo bem-sucedido de racionalização dos recursos públicos que pode ser levado a outras esferas da administração.
Entretanto, o novo poder concedido à PGFN infringe frontalmente garantias constitucionais, além de contribuir para a deterioração da relação fisco-contribuinte. É uma medida ao mesmo tempo inconstitucional e inoportuna.
Com efeito, a cobrança de crédito fiscal não pode prescindir do respeito ao direito à propriedade, materializado, nesta hipótese, na garantia da observância do devido processo legal para a privação de bens, prevista pelo art. 5º, LIV, da Constituição da República. Ora, ao estabelecer a prévia instauração de processo segundo rito instituído em lei lei como condição para privação de bens, o que também abrange a imposição de restrições à sua livre disposição pelo proprietário, a Constituição está exigindo não somente a observância de formalidades processuais, mas também que ele seja aplicado por um terceiro distinto da figura do credor. Trata-se, em última instância, de vedação à autotutela e ao arbítrio estatal e uma forma de garantir a proporcionalidade das restrições que serão impostas aos contribuintes.
Não é por outra razão, afinal, que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 185-A, estabeleceu que a indisponibilidade de bens pode ser decretada através de ordem judicial - e não por ato do próprio exequente - na hipótese de não serem encontrados bens após a citação do devedor.
Ao conceder um poder extremo ao credor, cujo rito, ressalte-se, será por ele próprio estabelecido através de atos regulamentares, o que também causa espanto por si só, a Lei 13.606 contribui para aumentar as desconfianças e receios dos contribuintes em relação à administração e poderá tornar ainda mais litigiosa a relação entre ambos. Não se predica aqui um Estado fraco na cobrança dos seus créditos, mas sim que a correção das atuais deficiências não traga consigo novos e, talvez, ainda mais graves problemas.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/5311087/bloqueio-administrativo-de-bens
De acordo com a nova lei em vigor, após ser notificado o devedor inscrito na dívida da União, poderá ser providenciado pelo credora a inscrição dos débitos junto a órgãos de proteção ao crédito, além de proceder a averbação da dívida em órgãos de registro de bens, de forma a torna-los indisponíveis, sem que isso seja, antes, discutido judicialmente. Destaca-se que o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 828 a possibilidade de averbação da dívida nos registros de determinado bem, mas não os torna indisponíveis. Assim, verificamos na nova lei, afronta a princípios constitucionais como o que prevê o artigo 5º, inciso LIV, que dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A possibilidade de tornar o bem indisponível de forma administrativa é claramente contraditória ao que prevê a constituição federal, que tanto preza pelo devido processo legal, pois a preservação da propriedade de bens se dá justamente através da mediação do Poder Judiciário.
A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca das possíveis formas de bloqueio administrativo de bens.
Dra. Fernanda Ribeiro – OAB/SP 289.530
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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