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De junho de 2005, quando a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101) entrou em vigor, até maio de 2018, o Brasil registrou 10.286 pedidos de recuperação e outros 31.128 de falência, segundo dados do Serasa Experian. Nesse mesmo período, 8.159 pedidos de recuperação foram deferidos e 13.327 falências foram decretadas.

O grande diferencial entre a nova lei e o Decreto-Lei 7.661/45, que antes regulava a falência e o velho instituto da concordata, é que o foco passou a ser a preservação da empresa – isto é, da produção de bens e serviços, dos empregos e dos interesses dos credores. Centrada na função social da empresa, a Lei 11.101/05 trouxe para a cena a figura da recuperação judicial, ampliando as possibilidades de saneamento financeiro das sociedades em crise para evitar sua quebra.

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco. 

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto. 

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal. 

A Fazenda Nacional ampliou o rol de situações em que contribuintes e procuradores poderão negociar diretamente pontos relacionados a processos judiciais. Há dois meses, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já autoriza o uso do chamado negócio jurídico processual (NJP) em quatro hipóteses. Agora, o órgão publicou nova portaria interna que prevê mais duas modalidades.

A aplicação do negócio jurídico processual, instrumento criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), é uma tentativa da Fazenda Nacional de ampliar o diálogo com os contribuintes, facilitar e desburocratizar a condução dos processos fiscais.

O coordenador-geral de representação judicial da PGFN, Filipe Aguiar de Barros, afirma que não existirá renúncia de crédito, mas a possibilidade de moldar o processo para se buscar mais eficiência, que beneficiaria todos os lados, inclusive o Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional nesta quinta-feira, por 7 votos a 4, a terceirização de atividades-fim das empresas, liberando a adoção dessa medida pelas companhias.

O julgamento havia sido interrompido na véspera, quando o placar estava cinco a quatro pela constitucionalidade da medida. Nesta quinta, os ministros Celso de Mello, o que está há mais tempo no Supremo, e a presidente, Cármen Lúcia, votaram pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.

Na véspera, votaram a favor da terceirização os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Os contrários foram Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o andamento na Justiça de todos os processos que discutem a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. A palavra final sobre o assunto será do tribunal em repercussão geral, ainda a ser julgada.

Na repercussão geral (RE 855091), a União tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região que declarou inconstitucionais dispositivos que classificam com natureza salarial juros de mora e outras indenizações pagas por atraso de salário e, por isso, permitem a cobrança de IR sobre os valores. Para o TRF, os juros legais moratórios são verba indenizatória de prejuízos causados ao credor pelo pagamento do crédito fora do prazo.

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.V.M. contra X.P.L.D. por descumprimento de contrato de obra. A ré foi condenada a declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, além de pagar ao autor a multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato, considerando este como sendo R$ 66.150,00, deduzido R$ 12 mil relativos ao valor da parte elétrica indiscutivelmente não realizada pelo autor, ou seja, 20% sobre o valor de R$ 54.150,00, devidamente corrigido. A ré foi condenada ainda a devolver ao autor as ferramentas dele.

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