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Os tribunais regionais do trabalho (TRTs) de São Paulo e Minas Gerais reformaram decisões que não aceitaram, em acordos extrajudiciais, a quitação total dos contratos de trabalho, apesar de haver orientação contrária. O entendimento é o de que as partes devem ter liberdade para chegar a um consenso.

O acordo analisado em São Paulo envolve uma indústria farmacêutica (RO 1000021-59.2018.5.02. 0385). O julgamento foi realizado na semana passada pela 1ª Turma, que reformou a sentença de primeira instância. Segundo a relatora, desembargadora Elza Eiko Mizuno, "a transação extrajudicial entabulada pelas partes atende os requisitos legais e não se verifica nenhum vício de consentimento ou prejuízo ao empregado".

As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

O artigo 191 do Código Tributário Nacional afirma que as obrigações do falido só se extinguem com o pagamento de todos os tributos devidos. Mas uma interpretação adequada do dispositivo, de acordo com a Constituição e o Direito Comparado, demonstra que a não quitação dos impostos não pode ser empecilho à reabilitação do administrador da empresa. Isso porque ele não pode ficar sujeito a uma punição civil que perdure por tempo indeterminado.

Criada há cinco anos, como uma resposta rápida aos protestos de junho de 2013, a Lei Anticorrupção (nº 12.846) não foi ainda regulamentada por todos os Estados do país. Dos 26 apenas 15, além do Distrito Federal, publicaram norma sobre como proceder tanto com a apuração de possíveis atos ilícitos como a punição que será aplicada aos envolvidos. O último deles foi o Rio de Janeiro, na última semana.

 ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.

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