Até o início da vigência da reforma trabalhista, em novembro de 2017, havia grande divergência acerca das atividades que poderiam ser terceirizadas pelas empresas. Isso porque, até então, o respaldo jurídico era encontrado apenas na Sumula 331 do Superior Tribunal do Trabalho, que permitia a terceirização da “atividade-meio”.
Ocorre, todavia, que referida Súmula não trouxe o conceito de ‘atividade-meio’, prevendo em seu texto mero rol exemplificativo (limpeza, segurança). Tampouco fixou o que seria proibido e interpretado como ‘atividade-fim’. Isso permitiu as mais diversas interpretações acerca desses conceitos e ocasionou, por anos, inúmeros entendimentos no judiciário trabalhista.


