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Até o início da vigência da reforma trabalhista, em novembro de 2017, havia grande divergência acerca das atividades que poderiam ser terceirizadas pelas empresas. Isso porque, até então, o respaldo jurídico era encontrado apenas na Sumula 331 do Superior Tribunal do Trabalho, que permitia a terceirização da “atividade-meio”.

Ocorre, todavia, que referida Súmula não trouxe o conceito de ‘atividade-meio’, prevendo em seu texto mero rol exemplificativo (limpeza, segurança). Tampouco fixou o que seria proibido e interpretado como ‘atividade-fim’. Isso permitiu as mais diversas interpretações acerca desses conceitos e ocasionou, por anos, inúmeros entendimentos no judiciário trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um auxiliar operacional a indenização substitutiva da remuneração do período de estabilidade provisória. Dispensado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), ele não recebeu auxílio-doença acidentário, requisito para a vítima de acidente do trabalho ter direito à manutenção do contrato de emprego por 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei 8.213/1991). Em outro processo, a Sexta Turma deferiu a estabilidade a um ex-empregado cuja doença, comprovada após a dispensa, foi desencadeada pelas atividades exercidas. 

No dia 4 de janeiro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.792/2019, que alterou dispositivos do Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas, dentre outras mudanças pontuais na disciplina desse tipo societário.

Em primeiro lugar, foi alterado o quórum deliberativo para destituição de sócio administrador designado no contrato social, de forma que o quórum referente a sócios titulares de quotas representativas de dois terços do capital social passou para o equivalente a mais da metade do capital social da sociedade em questão.

O volume de acordos trabalhistas extrajudiciais na Justiça disparou nas varas do país após o primeiro ano de vigência da reforma que regulamentou a modalidade.

Nos 12 meses anteriores à lei, válida desde novembro de 2017, foram processados 1.742 acordos extrajudiciais.

Um ano após a reforma, foram 33,2 mil, um salto de 1.804%, segundo dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Desses, quase 80% foram considerados procedentes na íntegra ou em parte.

Empresas conseguiram emplacar, em segunda instância, uma nova tese contra a cobrança do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). É a terceira sobre o tema - em uma delas, os contribuintes foram derrotados no Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões são dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª e 5ª Regiões.

O adicional foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%. Em 2017, a arrecadação foi de R$ 5,2 bilhões.

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 12 de junho o julgamento de um dos pontos mais polêmicos da nova lei da reforma trabalhista: o uso do trabalho intermitente. Por meio deste tipo de contrato, o empregado aguarda o chamado da empresa para trabalhar por determinado período (horas, dias ou meses) e só recebe pelo tempo efetivamente trabalhado.

Mesmo questionada, a modalidade tem sido usada pelas empresas e contribuiu para a criação líquida de vagas de trabalho no ano passado, de acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Os trabalhos intermitente e parcial geraram 71,4 mil postos -- 13% do saldo total de 2018.

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