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O TRT de SP chegou a proibir a quitação do contrato de trabalho, porém, recentemente, passou a admitir um acordo em que o trabalhador e a empresa deixassem claro a não existência de vínculo e quitação do acerto de contas.

A mudança é muito positiva, já que com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (intitulada reforma trabalhista), o TRT de São Paulo publicou algumas diretrizes como orientação aos juízes, principalmente, do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc).

No entanto, dentre as diretrizes, o TRT paulista acabou criando normas não previstas em lei e que causam entraves nas negociações. Uma delas é a que estabelece que os acordos não podem tratar de vínculo de emprego.

Em razão de tais proibições, verifica-se o baixo índice de homologações extrajudiciais: apenas 36,46% dos acordos levados à primeira instância.

Uma regra de três anos atrás, que permitiu aos brasileiros trazer e declarar recursos do exterior sem comprovar sua origem, agora está sendo mudada pela Receita Federal. Para especialistas, é uma alteração no meio do jogo, e isso causa insegurança jurídica. A Receita não comentou a situação. No início de dezembro, a Receita fez uma alteração no programa de repatriação de bens. De acordo com a nova regra, quem trouxe e declarou recursos do exterior pode ter de comprovar sua origem, o que não era preciso segundo a norma anterior. 

Regra criada por Dilma A repatriação de recursos, chamada Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), foi lançada em janeiro de 2016 pelo então governo Dilma Rousseff, sob a Lei nº 13.254, e tinha como objetivo incentivar o retorno ao país de bens não declarados e obtidos legalmente. Era uma forma de cobrar imposto e arrecadar mais. O cidadão ganharia com a regularização da situação. 

O seguro-garantia judicial há tempos vem sendo discutido na doutrina e nos tribunais, porém, somente foi efetivamente aceito no ordenamento jurídico após o Código de Processo Civil de 2015 que, no § 2.º do artigo 835, equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro.

Na Justiça do Trabalho, após a promulgação do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2016, reeditou a Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SDI-II para permitir a aplicação dessa nova realidade às ações trabalhistas. A nova redação do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho também veio corrigir a lacuna processual com a previsão do referido seguro.

Destaca-se a importância dessa nova realidade, pois visa atender ao princípio da máxima eficácia da execução e menor onerosidade ao devedor de modo a não causar severos prejuízos à atividade da empresa.

Para a aceitação do seguro-garantia judicial há regras importantes que devem ser seguidas. A principal delas é que a apólice não poderá ser inferior ao débito constante na inicial e deve ser acrescido de 30% (trinta por cento), conforme estabelece o § 2.º do artigo 835 do CPC.

Tema de grande discussão no direito societário, a responsabilidade do sócio que se desliga de uma sociedade limitada continua em destaque após recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolve a responsabilidade do sócio por até dois anos após a sua saída do quadro societário da empresa, em função do previsto nos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil.

Inicialmente, convém segregar algumas hipóteses. Muitos confundem esses ditames legais, como se estabelecessem uma solidariedade do sócio retirante em relação às obrigações da sociedade, o que não é verdade.

A responsabilidade da sociedade é da sociedade e somente da sociedade. Seus sócios, atuais ou já desligados, não são corresponsáveis pelas obrigações e dívidas da sociedade. São pessoas diferentes, com personalidades diferentes, que não se confundem. Dessa forma, o fato de ser ou ter sido sócio de uma sociedade não acarreta, por si só, responsabilidade solidária nem subsidiária. Ainda que o artigo 1.003 preveja uma responsabilidade "perante a sociedade e terceiros".

Sindicatos de trabalhadores têm obtido na Justiça liminares para manter o desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento. As decisões suspendem os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 873, de 1º de março. A norma estabelece que as cobranças só podem ser feitas por boleto bancário, após autorização prévia, expressa e individual do empregado.

Há liminares em pelo menos nove Estados - São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Bahia. Apesar de poucas, também existem decisões mantendo as regras estabelecidas pela MP, editada para impedir uma prática que se tornou comum após a reforma trabalhista: a aprovação, por meio de negociação coletiva ou assembleia-geral, do desconto da contribuição sindical anual - que se tornou facultativa com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio. 

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. 

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