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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) adiou o julgamento desta quarta-feira (20) em que analisaria o cancelamento de súmulas.

Isso porque, antes de avaliar essa matéria, o tribunal determinaria a constitucionalidade ou não do novo procedimento para o TST editar e alterar sua jurisprudência.

A maioria dos ministros entendeu que seria prudente aguardar para tomar essa decisão porque há um processo no STF (Supremo Tribunal Federal) solicitando que o TST observe o rito da nova lei trabalhista ao analisar súmulas. A ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) 62 pediu ainda a suspensão do julgamento desta quarta que reavaliaria súmulas e orientações jurisprudenciais.

Em memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende que o empresário que cobra Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do consumidor, embutido no preço final, e não repassa o valor à Receita Federal no prazo previsto, está cometendo um crime, passível de pena de reclusão de até cinco anos e multa. 

Hoje (11) à tarde, a Corte promove uma audiência pública sobre o assunto. O coordenador dos trabalhos será o ministro Luís Roberto Barroso, relator de um recurso em habeas corpus no qual um casal de comerciantes de Santa Catarina busca absolvição do crime. 

Todos já sabem que a reforma trabalhista trouxe uma mudança substancial para as entidades sindicais, qual seja: a facultatividade do pagamento das contribuições sindicais. A empresa ou o trabalhador só pagará a contribuição sindical se expressamente autorizar. O próprio Supremo Tribunal Federal não viu inconstitucionalidade na lei.

É inegável que as entidades sindicais perderam uma receita importante. Mais de um ano após a vigência da reforma, temos visto que alguns sindicatos têm dificultado as negociações, seja por entender que os direitos negociados coletivamente só atingirão aqueles empregados que recolheram a contribuição sindical - particularmente discordo desse entendimento, já que ainda que não tenha recolhido contribuição sindical, continua sendo representado por ele - seja porque a perda da receita acabou por desanimá-los a firmar novas convenções coletivas.

  Ministério da Economia edita norma para combater guerra fiscal do ICMS Os benefícios fiscais sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) podem estar com os dias contados. O Ministério da Economia editou portaria com novos procedimentos para o combate da chamada guerra fiscal do ICMS. O texto estabelece como tramitarão as representações contra incentivos considerados inconstitucionais, a ser analisadas pelo órgão.

  A Portaria nº 76, publicada no dia 27 de fevereiro, regulamenta a Lei Complementar nº 160/2017 - que perdoou os benefícios fiscais oferecidos anteriormente sem autorização do Confaz. As representações estão previstas no artigo 6º da lei. Pela nova norma, se cumpridos todos os prazos, o resultado de um processo administrativo deve ser divulgado em até seis meses. A decisão será do ministro da Economia, Paulo Guedes. Se ele declarar a existência de infração, o Estado poderá sofrer sanções, como suspensão de repasses, a proibição de obtenção de garantias de outro ente e até mesmo o impedimento de contratação de novos empréstimos. Pelo artigo 152 da Constituição Federal, Estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de dar benefícios fiscais a empresas. Só seria possível mediante autorização do Confaz. Porém, nem sempre a regra é seguida e os incentivos, até então, vigoravam por anos até uma decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF).

A medida provisória com as novas regras para o recolhimento da contribuição sindical abre brecha para questionamento na Justiça do Trabalho de mais de 11 mil convenções e acordos coletivos.

Publicada na sexta-feira (1º), a MP de Jair Bolsonaro (PSL) impede que as entidades de representação cobrem taxas sem autorização “individual, expressa e por escrito” dos trabalhadores.

O texto afirma ainda que é “nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento [de contribuição] a empregados ou empregadores ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

Os contribuintes passam agora a contar com um importante precedente para afastar a ilegal cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, em julgamento recente, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2018.

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