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O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que os contratos de trabalho intermitente só podem ser usados pelas empresas em situações excepcionais - ou seja, não se prestam para atividades regulares, do dia a dia, que são previsíveis. Esse entendimento se deu na 1ª Turma, por unanimidade de votos, em um processo envolvendo o Magazine Luiza.

Os desembargadores anularam o contrato que havia sido firmado pela empresa e um funcionário contratado para a função de assistente de loja. Eles entenderam que tratava-se de um posto padrão de trabalho e, por esse motivo, determinaram que o Magazine Luiza deveria arcar com todos os custos de um contrato tradicional: salário mensal, horas extras e o pagamento integral de férias e 13º salário.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial 1.740.911 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o recurso está sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.

Cadastrada como Tema 1.002, a controvérsia está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional. 

A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora. 

Empresas e trabalhadores em conflito podem tentar um acordo com a supervisão da Justiça antes mesmo de ajuizar uma ação. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o maior do país, iniciou o serviço de mediação e conciliação pré-processual, com base em norma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e acaba de homologar o primeiro acordo.

O vice-presidente judicial do TRT, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, que atuou diretamente nesse primeiro caso, afirma que o novo serviço possibilita às partes uma tentativa de acordo, no ambiente da Justiça, sem custos. "Não há riscos processuais e nenhum tipo de compromisso. O pior que pode acontecer é irem embora com o mesmo problema que trouxeram. Ou podem sair com uma solução, sem a necessidade da formalização de um processo", afirma.

O cenário jurídico brasileiro convive com distorções no exercício das funções entre os poderes, em grande parte das vezes semeadas por mitos que de reiterada repetição assumem conotação de verdade. Alia-se às distorções uma equivocada perspectiva de institutos jurídicos como as súmulas, que se perdem em seu sentido de precedente e passam a ser lidas como se fossem regras jurídicas. Caso específico e sintomático de ambas as situações é o exercício do controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Mudanças legislativas são necessárias, mas às vezes. Nos últimos 30 anos após a edição da Constituição Federal, o Brasil foi testemunha de iniciativas legislativas como reações a situações de corrupção envolvendo diversos atores dos setores privado e público.

Começando em 1992, o Brasil recebeu com bastante ceticismo a lei de improbidade administrativa, sancionada pelo ex-presidente Fernando Collor, logo em seguida declarado impedido pelo Congresso. Em linhas gerais, aquela lei tratou de situações de corrupção em que agentes públicos se enriquecessem ilicitamente, causassem danos ao erário (inclusive aos cofres de estatais e sociedades de economia mista) ou violassem princípios da administração, com a participação de agentes privados, inclusive empresas.

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