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Estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

 

Resultado apontado como inédito foi proferido na Câmara Superior pelo voto de qualidade pró-contribuinte

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, em julgamento realizado no dia 20/1, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea. Assim, não seria possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento.

 

O Carnaval deste ano em nosso país está um pouco diferente. É que o clima de festa por todos os lados, que costumeiramente já vemos no início do mês de fevereiro de todo ano, deu espaço a uma grande discussão: em meio à pandemia da Covid-19 e ao aumento dos casos de contaminação após as festividades de final de ano, teremos Carnaval? E, tendo ou não as festividades, o Carnaval é considerado feriado para fins da legislação trabalhista?

 

Decisões beneficiam empresas com prestações de parcelamentos em atraso

 A Justiça Federal de Minas Gerais vem permitindo que empresas obtenham a certidão de regularidade fiscal mesmo com prestações de parcelamentos em atraso. Esse entendimento - proferido em pelo menos três decisões recentes - vale somente para contribuintes que, apesar de inadimplentes, não foram excluídos dos programas.

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