No module Published on Offcanvas position

STJ – Litigância de má-fé não é punível com revogação da assistência judiciária gratuita

A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento que analisou um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito.

A cliente das Lojas R. pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido em decorrência de parcelas a título de seguro residencial e de proteção contra perda e roubo.

A sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, ao afirmar não ter contraído a dívida, e por isso revogou a assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão de apelação.

Reexame de provas

Em recurso especial ao STJ, a cliente pediu a cassação do acórdão, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional. Pediu ainda o afastamento da multa e a manutenção da gratuidade da Justiça.

De acordo com a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, todas as questões apresentadas pela cliente foram examinadas no acórdão. Portanto, não teria ocorrido a “alegada negativa de prestação jurisdicional”.

A ministra também afirmou não ser possível rediscutir a questão da existência ou não da dívida – e, portanto, reavaliar a litigância de má-fé –, pois isso exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Rol taxativo

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. Nancy Andrighi explicou, em seu voto, que os artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (com correspondência nos artigos 79 a 81 do CPC de 2015) apresentam um rol taxativo com três espécies de sanções para os litigantes de má-fé, que não admite ampliação pelo intérprete.

“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu a ministra.

“A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo”, acrescentou.

Por outro lado, quanto à multa aplicada nas instâncias ordinárias, ela lembrou que a concessão da gratuidade “não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”.

Processo: REsp 1663193

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Litig%C3%A2ncia-de-m%C3%A1%E2%80%93f%C3%A9-n%C3%A3o-%C3%A9-pun%C3%ADvel-com-revoga%C3%A7%C3%A3o-da-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-gratuita

 

A litigância de má fé está prevista no Código de Processo Civil em seu artigo 80, podendo ocorrer quando a parte alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, interpor recurso com intuito protelatório (muito comum no judiciário) e outras situações previstas no referido artigo.

Já o beneficio da justiça gratuita, é concedido aquele (pessoa física ou jurídica) que não possui condição financeira suficiente para arcar com custas processuais, sem gerar prejuízos à sua família ou às atividades da empresa, no caso da parte ser pessoa jurídica.

Assim, conforme decisão do STJ, ainda que seja caracterizada a litigância de má fé da parte, a concessão da gratuidade judiciária não será revogada, sendo que a multa, neste caso, será incidida e cobrada em momento processual oportuno. Destaca-se que com a alteração do Código de Processo Civil, estamos nos deparando com decisões as quais buscam aplicar a multa (de até 10% do valor da causa) por litigância de má-fé de forma mais incisiva, justamente, pela questão comportamental, ou seja, evitar e reduzir demandas em que o Judiciário é acionado e utilizado de forma indevida.

A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca das situações em que podem ser caracterizada a litigância de má-fé e suas consequências, bem como quando o benefício da gratuidade judiciaria pode ser concedido ou revogado.

 

Dra. Fernanda Ribeiro – OAB/SP 289.530

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.