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Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens

Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.

O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia indeferido pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado.

De acordo com o tribunal de segunda instância, caberia ao exequente esgotar todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor e, só após essas diligências, seria legítima a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud. Para o TRF2, deveria ser resguardado o sigilo fiscal, motivo pelo qual o simples interesse em descobrir bens não justificaria uma medida excepcional.

Bacenjud e Infojud

O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos).

“O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização do sistema Infojud”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do Infojud na ação de execução.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 458537

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Consulta-ao-sistema-Infojud-independe-de-esgotamento-de-outras-dilig%C3%AAncias-para-busca-de-bens

Há grande discussão acerca do momento para o credor requerer pesquisas acerca de bens do devedor junto ao Banco Central (BACENJU) e à Receita Federal (INFOJUD). Alguns julgadores entendem que o credor deve esgotar todos os meios de buscas de localização de bens do devedor e, somente após, solicitar pesquisas Bacenjud e Infojud. No entanto, conforme entendimento da Turma Julgadora, há que se considerar a possibilidade de dispensa de tal esgotamento, até mesmo visando maior celeridade processual e, com isso evitar maiores delongas ao processo, ou ainda que o devedor, se aproveite da demora em localização de seus bens para desfazer-se dos mesmos. Destaca-se ainda que as pesquisas de localização de bens, de forma particular (sem auxílio do judiciário), em determinados órgãos possui procedimento demorado ou até mesmo burocrático, sendo que, em algumas ocasiões, são incompletas ou ainda não aparecem por se tratar de conteúdo sigiloso, como no caso de Declaração de Imposto de Renda, fazendo-se necessária, a pesquisa diretamente pelo próprio judiciário.

A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca das possíveis formas de pesquisas de localização de bens.

 

Dra. Fernanda Ribeiro – OAB/SP 289.530

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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