Valores recebidos pelos trabalhadores, por meio de decisões finais, não deverão ser restituídos
O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu na sessão de ontem, por meio de recurso (embargos de declaração), um ponto importante da decisão que autorizou, em 2018, a terceirização da atividade-fim das empresas. Os ministros afirmaram que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores, por meio de decisões transitadas em julgado (finais, sem possibilidade de recurso), não deverão ser restituídos.
O STF autorizou a terceirização da atividade-fim depois de muitas empresas terem sido condenadas, com base em entendimento contrário do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na época, modulou os efeitos da decisão, determinando que o entendimento não valeria para as ações transitadas em julgado.
Em recurso, porém, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) alegou contradição na modulação dos efeitos da decisão (RE 958252). A Abag questionou o quórum adotado na época e também o cabimento de ação rescisória.
Na sessão de ontem, o ministro Luiz Fux destacou que o STF impôs um limite temporal para o julgamento (modulação de efeitos) na época, de que a decisão só se aplicava a processos em andamento. Como o STF mudou o entendimento que vigorava (inclusive em súmula do Tribunal Superior do Trabalho), acrescentou, foi preservado o que já havia transitado em julgado até então.
Em 2018, o recurso havia sido julgado em conjunto com outra ação (ADPF 324), em que foi negado o pedido para modular. Por isso, o ministro Luís Roberto Barroso questionou se a Corte poderia voltar ao tema agora no julgamento da repercussão geral.
“Temos julgados reclamações [recursos propostos direto ao Supremo] às montanhas nesse tema de pejotização”, afirmou o ministro Dias Toffoli. De acordo com ele, a Corte não tinha a dimensão das questões relativas ao mundo concreto quando julgou o assunto.
Ontem, porém, os ministros acabaram não decidindo qual seria o quórum para modulação, apenas aceitaram os embargos em parte, para explicitar que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé não deverão ser restituídos - reafirmando, portanto, a decisão anterior, que respeitava as decisões que haviam transitado em julgado.
Para Barroso, não deveria haver discussão sobre o quórum para modulação. O quórum de dois terços, destacou, vale para casos de declaração de inconstitucionalidade, mas, em se tratando de mudança de jurisprudência e não declaração de inconstitucionalidade, vale a maioria simples.
Havia também a possibilidade de os ministros discutirem sobre o cabimento de ações rescisórias no caso. Esse ponto, porém, foi julgado prejudicado. Afirmaram que não haveria mais a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias pelo fato de o prazo para adoção da medida - de dois anos da decisão de mérito - já ter passado.
A tese de repercussão geral aprovada pela Corte em 2018 foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Segundo a advogada Yuri Nabeshima, do VBD Advogados, o STF esclareceu que os valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, conferindo segurança jurídica aos trabalhadores que pleitearam vínculo de emprego e tiveram o seu direito reconhecido pela Justiça.
“Na prática, não houve alteração quanto à modulação de efeitos originalmente estabelecida, não sendo possível às empresas rediscutir judicialmente os casos em que foram condenadas a indenizar para pedir qualquer restituição, desde que a reclamante tenha recebido os valores de boa-fé", afirma.
José Eymard Loguercio, sócio do LBS Advogados e representante de trabalhadores na ação analisada no STF, diz que, na prática, a decisão reafirma o que já havia sido decidido. “Com o entendimento, não há a possibilidade de empresas cobrarem o recebimento de créditos por parte de trabalhadores terceirizados.”
Fonte: Valor Econômico
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