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STF começa a julgar restrição a crédito de ICMS

 

Discussão abrange operações com mercadorias para o ativo permanente, energia elétrica e comunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar no Plenário Virtual a validade de alterações na Lei Kandir que restringiram compensações de créditos de ICMS. Por enquanto o relator, ministro André Mendonça, foi o único a votar, e negou o pedido dos contribuintes.

Os demais ministros têm até o dia 20 deste mês para depositarem seus votos ou pedirem vista, suspendendo o julgamento (ADI 2325, 2383 e 2571).

O tema é julgado em ações apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). As confederações questionam dispositivos da Lei Complementar nº 102, de 2000, que alteraram pontos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).

As alterações tornaram a lei mais restritiva quanto ao aproveitamento e à compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações. As confederações alegam que as mudanças afrontaram os princípios da anterioridade e da não cumulatividade tributária.

Único voto

No voto, o ministro André Mendonça aceitou julgar parte dos pedidos que, ainda assim, foram negados. Para ele, não há qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS.

O relator citou, nesse sentido, decisão do STF em repercussão geral em que a Corte definiu que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte. Ainda segundo a decisão, o princípio da anterioridade  nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário (RE 601967).

 

Fonte: Valor econômico

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336. 577

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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