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O STJ garantirá a abrangência do Perse

 

Configura-se bastante improvável que, ao julgar as ações do Perse, o STJ venha a aceitar que a literalidade seja aplicada a atos regulamentadores contrários ao disposto na Lei no 14.148

A abrangência da alíquota zero dos tributos federais referente ao benefício fiscal do Perse será garantida pela consistente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo os artigos 111 e 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Os obstáculos criados pelo Poder Executivo ao fiel cumprimento da lei do Perse são: i) a Portaria ME no 7.163/21 omitiu CNAEs de várias atividades indiretas de eventos e turismo e exigiu para muitas o registro prévio no Cadastur; ii) a Instrução Normativa no 2.114/22 determinou a aplicação proporcional da alíquota zero para empresas que atuam simultaneamente em setores não abarcados pelo Perse; iii) a Medida Provisória no 1.147/22, convertida na Lei no 14.592/23, excluiu a maioria dos CNAEs antes listados, vedou os créditos de PIS e Cofins e ainda impôs a proporcionalidade do benefício.

As instâncias inferiores do Poder Judiciário mostram-se divididas. As diversas decisões favoráveis fazem valer o texto da lei, já as justificativas das decisões desfavoráveis são: i) a inscrição prévia no Cadastur identifica bem as empresas turísticas; ii) a aplicação proporcional é coerente com o espírito da lei; iii) o Ministério da Economia tinha autonomia para selecionar as atividades beneficiadas; iv) e o Perse não é um benefício fiscal condicionado.

Os fundamentos acima, no nosso modesto entender, aplicam de maneira indevida a literalidade preconizada no artigo 111 às normas regulamentadoras ilegalmente restritivas e não a própria Lei no 14.148/21. No tocante ao artigo 178, as poucas decisões contrárias ignoram que o Perse condiciona que a empresa já estivesse em atividade antes da pandemia e que não tenha sucumbido à ela.

O cenário acima exige um levantamento detalhado de como o STJ vem se posicionando nas últimas décadas quanto aos artigos 111 e 178, e o resultado não poderia ser melhor para os contribuintes.

Quanto à aplicação literal dos benefícios fiscais, segregamos as jurisprudências entre as que examinam situações de contribuintes que pleiteiam, por analogia ou isonomia, um benefício cuja lei não os contempla explicitamente, e aquelas em que a lei inclui contribuintes num benefício e ato regulamentador subsequente tenta os excluir.

O primeiro grupo envolve grande parte dos julgados e os resultados são praticamente unânimes contra os contribuintes. Como exemplo, temos o contribuinte que teve negado o benefício de isenção de IRPF sobre sua aposentadoria por deficiência auditiva plena em ambos os ouvidos porque a surdez não está relacionada como doença incapacitante na lei específica.

Já o outro conjunto de decisões, onde se enquadraria a situação do Perse, é composto de cinco casos relevantes e todos favoráveis aos contribuintes: a) o contribuinte que confirmou a isenção de IRPF sobre sua aposentadoria por ser deficiente visual de apenas uma vista, já que a lei incluiu a cegueira sem especificar se teria que ser bilateral; b) custo do imóvel como o declarado de mercado pelo contribuinte em 1992, mesmo feito com atraso; c) isenção de AFRMM em embarque ou desembarque em porto do Nordeste, mesmo para empresas de outras regiões; d) a legalidade do crédito presumido de IPI para empresas exportadoras sobre insumos adquiridos de pessoas físicas, mesmo sem a incidência de PIS e Cofins; e) reembolsos de gastos médicos com terceiros excluídos da base do PIS por cooperativa de saúde, mesmo não sendo sua receita.

Quanto aos precedentes do STJ sobre interrupção ou redução de benefícios condicionados e por prazo certo, também se identificam cinco casos relevantes, todos favoráveis ao contribuinte: a) se cumprida a condição de permanência por cinco anos, a venda de ações estará isenta de IRPF, mesmo que a posteriori; b) o FEEF é legal, pois os 10% de recolhimento sobre os ganhos de benefícios serão devolvidos sob forma de prorrogação de seus prazos; c) os benefícios da Sudene têm seus prazos contados do investimento e não da portaria de concessão; d) o benefício de alíquota zero de PIS e Cofins do programa de inclusão digital é condicional por exigir a manutenção do preço no varejo; e) com a condição de incremento de exportação atingida antes da revogação da isenção do IPI, a mesma vale até o final.

Sendo unânime sua jurisprudência, configura-se bastante improvável que, ao julgar as ações do Perse, o STJ venha a aceitar que a literalidade seja aplicada a atos regulamentadores contrários ao disposto na Lei no 14.148, sobretudo pelo fato de que a inclusão de todo universo do turismo, a aplicação da alíquota zero sobre todo o resultado/receitas e a extensão do benefício a todos participantes das cadeias de valor foram alterações conscientes realizadas no texto original durante o trâmite na Câmara e no Senado e ratificadas quando da derrubada do veto.

Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de que o Perse não seja visto pelo STJ como um benefício fiscal condicionado ou oneroso.

Além do que seria catastrófico para o caixa do governo se a literalidade não prevalecer, pois significará que inúmeros setores importantes também severamente prejudicados – como comércio varejista, petróleo e gás, refinarias, montadoras de veículos, meios de pagamento, autopeças, confecções, hospitais, transporte de passageiros, indústria de calçados e serviços profissionais - teriam direito aos cinco anos sem tributos federais, pois a interpretação não literal poderia levar à conclusão de que os segmentos de eventos e turismo seriam apenas exemplificativos dos ramos a serem apoiados por perdas provocadas pela pandemia.

 

 

Fonte: Valor Econômico 

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Leticia Calegaro – OAB/SP 251.503

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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