Já existem decisões que negam o direito a advogados, médicos, corretores de imóveis e prestadores de serviços na área de tecnologia
A maioria dos ministros da 1a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou vínculo trabalhista para o ex-diretor da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Luiz Gustavo Vieira Castro. Ele atuou na Diretoria de Registros e Transferências por 22 anos e recebia, em média, R$ 87,5 mil por mês.
O julgamento está sendo realizado no Plenário Virtual e termina amanhã. Por ora, já existem votos do relator ministro Luís Roberto Barroso e dos ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Morais que negam vínculo empregatício nos moldes da CLT ( Rcl 56499).
O caso está sendo analisado em uma reclamação. O recurso passou a ser usado por empregadores para validar a contratação como pessoa jurídica (empresa) de trabalhadores considerados “hipersuficientes” — com melhores condições para entender e negociar o contrato de trabalho.
Os ministros aceitaram a tese de que essa prática é uma forma de terceirização lícita. Já existem decisões que negam vínculo a advogados, médicos, corretores de imóveis e prestadores de serviços na área de tecnologia.
No caso de Luiz Gustavo Vieira Castro, ele pede, no processo, o reconhecimento de vínculo como funcionário da CBF e o pagamento retroativo de todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em segunda instância, ele obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) entendeu que haveria subordinação. A CBF recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, sem sucesso.
A entidade então decidiu levar o caso do Supremo, por meio de reclamação. Em liminar, o ministro Luís Roberto Barroso já tinha determinado a anulação da decisão do TRT-RJ.
O caso agora é analisado pela 1a Turma. Em seu voto, o ministro Barroso faz um breve histórico das decisões do STF sobre terceirização e prestação de serviços via pessoa jurídica. Na decisão, ele afirma que o contrato de emprego não é a única forma para se estabelecer uma relação de trabalho.
“Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia”, diz Barroso ao votar.
Para o ministro, “são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço”. Ele então foi seguido por Zanin e Moraes.
Segundo o advogado que assessora a CBF, Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o argumento principal no processo é de que se trata de um hipersuficiente. “Ele tinha um cargo importante, representava a entidade. Ou seja, aceitou todas as condições e regra do jogo na sua contratação.”
Já para o advogado Scilio Faver, que assessora o ex-diretor, o STF deve muito em breve rever seu posicionamento sobre essas reclamações porque há um número grande delas que tratam de vínculo de emprego. “Isso traz um problema institucional porque acaba por tirar a competência da Justiça do Trabalho, ao analisar as provas ", diz. "E esses pedidos pressupõem análise de provas, o que não pode ocorrer nas reclamações do Supremo, que com uma canetada tem cancelado essas decisões, para prevalecer seu entendimento, sem analisar o caso concreto”, acrescenta.
No caso do ex-diretor, Faver afirma que o caso é ainda mais discrepante porque os precedentes mencionados na decisão tratam de terceirização e pejotização, que não são o caso de Luiz Gustavo, contratado diretamente pela CBF. Além disso, diz que o diretor que assumiu o cargo depois dele e outros diretores da mesma época tinham carteira assinada.
“Esse posicionamento do Supremo desconsidera todo esse contexto, que está provado no processo”.
Fonte: Valor Econômico
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