Decisão do STJ permite aplicação de deságio para credores que não informarem dados bancários
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu aval para uma empresa em recuperação judicial descontar 90% do valor total a ser pago a credores. A medida vale para aqueles que não repassarem dados bancários no prazo de um ano. A decisão é do ministro Antônio Carlos Ferreira, da 2ª Turma.
O efeito dessa decisão monocrática é considerado relevante por especialistas. Isso porque a ausência desses dados, dizem, é algo comum nas recuperações judiciais. E acaba por onerar as empresas, que precisam manter valores devidos em contas judiciais, além de terem que arcar com os custos para localizar esses credores.
A questão ainda poderá ser analisada pela 2ª Turma - formada por um total de cinco ministros. O desconto de 90% do crédito consta em cláusula do plano de recuperação judicial de uma fabricante de embalagens de Cotia (SP).
A inclusão da medida foi proposta pelo advogado Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados, que representa a empresa no processo. A cláusula foi aprovada pelos credores em assembleia geral.
“Se os credores não estão interessados, esse dinheiro não pode ficar parado na conta da recuperanda, que poderia usar esses valores para reinvestir na operação”, afirma Machado.
A empresa recorreu ao STJ depois de serem proferidas decisões contrárias em primeira e segunda instâncias. Ao fazer o controle de legalidade, o juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, considerou que a estipulação do deságio seria ilegal e anulou o dispositivo.
“Não há razoabilidade em proceder a deságio adicional, como se a falta de informação de dados bancários acarretasse alguma forma de sanção. O credor que deixa de informar os dados corretos para pagamento já deixa de receber no prazo consignado no plano”, diz na decisão (processo nº 1000963-59.2019.8.26.0152).
Para Machado, embora seja responsabilidade do juiz fazer o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, “ele não pode entrar em questões econômicas”. O advogado recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio de um agravo de instrumento, que manteve a anulação da cláusula.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que “explicitado se tratar de um deságio adicional, tal como afirmado na decisão agravada, sua manutenção permitiria que a devedora impusesse sanções sobre os credores, o que não pode ser permitido” (agravo de instrumento nº 2293517-46.2020.8.26.0000).
No STJ, a empresa em recuperação judicial propôs um recurso especial com pedido de antecipação de tutela (medida urgente). “Isso porque os credores da classe III [titulares de créditos quirografários] iam ter os valores devidos pagos este mês”, afirma Machado.
Na decisão, o ministro Antônio Carlos Ferreira considerou um parecer do Ministério Público favorável à aplicação do desconto de 90% (REsp nº 1974259). Nele, o órgão diz que “a Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana” e que “com relação ao deságio, este se encontra na esfera negocial das partes’’.
Especialista em reestruturação do Demarest Advogados, Guilherme Fontes Bechara, desconhecia decisão judicial favorável à aplicação desse tipo de deságio. “O ministro do STJ entendeu que cabe aos credores decidir e não ao Judiciário interferir”, diz
Contudo, o advogado aponta que ainda pode ser alegado que a decisão autoriza tratamento desigual entre os credores. “Mesmo que o colegiado do STJ seja favorável ao desconto de 90%, acho que essa cláusula ainda vai gerar muita discussão”.
Para Leonardo Adriano Ribeiro Dias, head de insolvência do Marcos Martins Advogados, a previsão de deságio para credores inertes é algo inédito. “Não se pode ficar à mercê de credores que não informam as contas bancárias. Isso onera a empresa em recuperação judicial que, então, tem que depositar os valores em juízo e ir atrás desses dados cadastrais’’, afirma.
Dias explica que o plano de recuperação judicial é uma espécie de contrato com os credores e, assim, existe o dever de cooperação entre as partes para que esse acordo atinja seu objetivo. “Vejo a cláusula que impõe o deságio como condição negocial de estímulo à participação do credor”, diz. “Mas isso não pode dificultar credores a receber os valores aos quais têm direito, especialmente aqueles com alguma carência como os que não têm advogado para acompanhar a recuperação judicial, por exemplo”, acrescenta.
Segundo Dias, se a jurisprudência for pacificada no sentido da decisão monocrática, ou outros precedentes judiciais autorizarem o uso da cláusula de deságio, “esse tipo de previsão poderá passar a ser mais usada no mercado”.
Fonte: Valor Econômico
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