É muito importante que ao seguro e à fiança se deem os mesmos efeitos jurídicos do depósito, para que essa questão da escolha processual se torne irrelevante
Assunto que não é novo perante o Poder Judiciário, mas que vem sendo mais recentemente objeto de pronunciamentos por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema liquidação antecipada do seguro garantia em casos tributários - ou seja, a transformação desse seguro em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal - traz a necessidade de algumas pontuais reflexões.
Em maio deste ano, a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1996660/RS, entendeu que pode haver a liquidação antecipada do seguro garantia, na situação em que o recurso aforado contra a decisão que julgou os embargos à execução fiscal improcedentes não é dotado de efeito suspensivo - ocasião na qual o valor do débito seria depositado no processo e assim permaneceria até o trânsito em julgado da ação.
Ainda mais recentemente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, indicou caso sob sua relatoria (AREsp 2349081/SP) como representativo da controvérsia, e agora cabe à Comissão Gestora de Precedentes da Corte decidir sobre a afetação da matéria como recurso repetitivo a ser julgado em tal sistemática.
De fato, esse tema vem sendo discutido no Judiciário há tempos, ainda antes até da própria utilização maciça do seguro, quando se tratava de fiança bancária ou penhora em bens, havendo decisões em ambos os sentidos, ora autorizando a liquidação antecipada, ora negando.
A primeira reflexão passa necessariamente pela insistente não equiparação do seguro e da fiança com o depósito judicial, o que atualmente não faz mais sentido, pois a interpretação do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) não mais pode se dar apenas de forma literal, podendo a expressão “depósito”, ali prevista, não ter o sentido somente de valor em dinheiro, mas de outras garantias que sejam aceitas para os devidos fins.
Com isso, advogados precisam usar o inciso V do artigo 151 do CTN para tentar dar ao seguro e à fiança os efeitos de suspensão da exigência fiscal, que não é o caminho adequado, até porque a liminar/tutela não se confunde com a garantia.
Vale ainda ponderar que, mesmo que não se considere o seguro ou a fiança como aptos a provocar a automática suspensão da exigibilidade, é mais do que razoável permitir que tais garantias permaneçam intactas até o efetivo trânsito em julgado da discussão, promovendo o necessário equilíbrio das partes no processo, e evitando oneração excessiva do devedor , valores prestigiados pelo nosso sistema processual.
Ainda que não se ignore que a execução fiscal é uma ação de cunho satisfativo, eis que o credor ostenta uma posição de superioridade por deter um título executivo - nesse caso extrajudicial -, quando se nega o reconhecimento à suspensão da exigibilidade ao seguro ou fiança se desestimula o uso da ação de embargos à execução fiscal.
Assim como os casos em que se discute compensação tributária ficaram praticamente inviáveis de serem discutidos em embargos à execução, em virtude da posição do próprio STJ, nesse caso da liquidação antecipada da garantia não é diferente, na medida em que em curto espaço de tempo - após a eventual prolação de sentença de improcedência dos embargos - se verá o contribuinte obrigado a dispor de numerário para garantir os efeitos da suspensão.
Então, vai-se optar logo de largada pela ação anulatória, em que o seguro ou a fiança atualmente são bem aceitos, pois se sabe que eventual recurso de sentença de improcedência terá o efeito suspensivo, ao menos até a decisão do tribunal de segunda instância.
Mesmo que nessa situação não se consiga evitar o ajuizamento da execução fiscal, bastará o pedido do contribuinte para que se ordene a suspensão do curso da ação executiva ao reconhecimento da conexão e prejudicialidade com a anulatória.
Só por isso, ou seja, pelo fato de ter que se manter duas ações em curso - anulatória e execução fiscal -, já se justificaria finalmente aceitar o seguro ou a fiança como suficientes a suspender a exigência fiscal.
Com isso, ainda, pode-se beneficiar o próprio Estado, ao evitar a caracterização de prescrição (artigo 174 do CTN), em caso de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixar transcorrer o prazo de cinco anos para o necessário ajuizamento da execução.
Por isso, é muito importante que ao seguro e à fiança se deem os mesmos efeitos jurídicos do depósito, para que essa questão da escolha processual se torne irrelevante, tornando o processo o verdadeiro instrumento da realização do direito, sem dar efeitos diversos a medidas judiciais que, no final das contas, têm a mesma serventia para desconstituição de uma relação jurídico – tributária.
Alguns podem dizer que o sistema processual dá a solução ao permitir que sejam atribuídos efeitos suspensivos a recursos que não detêm essa marca. Todavia, sabe-se que as decisões desses pedidos atualmente são tratadas com muito rigor e geralmente negadas de plano, sem aprofundamento na real situação jurídica, especialmente a verossimilhança do direito, além, por óbvio, dos riscos de prejuízos patrimoniais evidentes que a disponibilização de numerário pode gerar.
Considerando a intensificação das disputas tributárias milionárias - e até bilionárias - dos últimos tempos, e, por certo, as que virão no futuro próximo, há que se pensar em alteração da legislação para atribuir ao seguro e à fiança os mesmos efeitos do depósito. Ou então que a jurisprudência acabe de vez com essa distinção, fazendo como sempre o o papel relevante de resolver a situação com mais rapidez do que o engessado processo legislativo.
Nesse sentido, vale mencionar que no último dia 30 de agosto foi aprovado o projeto de lei que reinstitui o voto de qualidade do Carf (PL 2384/23) e, especificamente para os casos administrativos em que o contribuinte seja derrotado justamente pela aplicação desse voto em favor da Fazenda, no caso de levar ao Judiciário a discussão, a garantia (fiança ou seguro) não poderá ser objeto de liquidação antecipada. Ainda é pouco, mas pelo menos já se demonstra a possibilidade de o legislador evoluir e aplicar tal regra a todas as situações, não somente nesses casos de perda por voto de qualidade.
Fonte: Valor Econômico
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336. 577
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


