Como o caso está sendo julgado com repercussão geral, quando a decisão for proferida, valerá para todo o Judiciário
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), redirecionou julgamento sobre créditos presumidos de IPI para o Plenário Virtual. A discussão, que entra em votação hoje, é se os valores decorrentes de aquisição de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação podem ou não ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Esse caso esteve no Plenário Virtual no mês de fevereiro e Moraes apresentou um pedido de destaque na ocasião. A medida transfere o caso para julgamento presencial e, quando levado ao plenário, as discussões devem ser reiniciadas, com o placar zerado.
Moraes, agora, voltou atrás. Cancelou o destaque e reincluiu o caso para julgamento virtual. Nessa situação, a discussão continua de onde havia parado.
No Plenário Virtual, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado — a favor da exclusão. Essa posição beneficia as empresas, que, sem os valores no cálculo, vão pagar menos PIS e Cofins.
“Esperamos que esse entendimento prevaleça. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei no 9.363/1996, constitui um benefício concedido pela União para as empresas produtoras e exportadoras como forma de ressarcir custos incorridos na industrialização de produtos destinados à exportação. Não constitui receita de bens ou prestação de serviços”, diz Renato Silveira, sócio do Machado Associados.
Para Richard Edward Dotoli, sócio da área tributária do Costa Tavares Paes Advogados, tributar o benefício significa entregar com uma mão e tomar com a outra, “e esse não foi o sentido constitucional de receita e faturamento eleito pelo legislador constituinte”.
“Ainda que a contabilidade do contribuinte registre o crédito presumido do IPI como receita, isso não significa que ela seja alcançável pelo PIS/Cofins, pois não decorre da atividade da empresa, mas sim da concessão de um benefício para o incentivo às importações”, afirma.
O caso que está em análise na Corte envolve a John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4), em Porto Alegre, que favorece a empresa.
Os desembargadores reconheceram que créditos presumidos de IPI — instituídos pela Lei no 9.363, de 1996 —, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.
Esse caso está sendo julgado, no STF, com repercussão geral. Significa que a decisão dos ministros, quando proferida, vai valer para todo o Judiciário (RE 593544).
Ministro Barroso, relator da ação, destaca em seu voto que a Corte já afirmou, em diversas oportunidades, que faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.
Créditos presumidos de IPI, ele diz, constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas isso não significa que se enquadrem no conceito de faturamento. Segundo Barroso, os créditos, nesses casos, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações.
“Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, conclui.
A decisão ainda depende dos votos dos outros dez ministros da Corte. O julgamento tem conclusão prevista para o dia 1o de setembro. (Colaborou Beatriz Olivon)
Fonte: Valor Econômico
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