Há significativos espaços de aprimoramento institucional para a boa aplicação do sistema de insolvência, garantindo a aplicação efetiva das novas regras criadas pela reforma de 2020
A reforma do sistema de insolvência empresarial brasileiro em 2020, por meio da Lei no 14.112/20, trouxe importantes mudanças para tornar o marco legislativo mais moderno e eficiente no tratamento de crises empresariais. No entanto, essa reforma não pode se limitar apenas à atualização do texto legal. É essencial aprimorar o ambiente institucional de aplicação da lei para que ela alcance todo o seu potencial.
O presente artigo analisará a necessidade de aprimoramento das normas da Justiça do Trabalho (JT) para garantir a aplicação do parágrafo 11 do artigo 6o da Lei no 11.101/2005 (acrescentado pela referida reforma), segundo o qual o parágrafo 7o-B do referido artigo 6º também se aplica “às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência”.
Há dois tipos de créditos públicos mais frequentemente cobrados na JT: i) as multas trabalhistas impostas pelas Superintendências Regionais do Trabalho, que, caso inadimplidas, são objeto de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal na JT (artigo 114, VII, da Constituição Federal), atos que são de competência da PGFN; ii) as contribuições sociais (cuja natureza é tributária) decorrentes das condenações trabalhistas, as quais são executadas de ofício pela JT (artigo 114, VIII, da Constituição Federal), e, portanto, não são objeto de lançamento, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal.
Os artigos 112 a 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) determinam, em caso de deferimento do processamento de recuperação judicial ou decretação da falência, a expedição de certidão de crédito “para ser submetida à apreciação do administrador judicial” e arquivamento provisório das execuções trabalhistas (salvo eventual prosseguimento em face de corresponsáveis, quando assim determinar o magistrado, nos termos do artigo 115). Tais normas se destinam aos créditos trabalhistas, mas não fazem nenhuma ressalva a respeito dos créditos referidos no artigo 114, VII e VIII, da Constituição Federal.
Os artigos 163 a 165 tratam especificamente das execuções de ofício de contribuições sociais decorrentes das condenações trabalhistas, prevendo que, em caso de decretação da falência, deve ser expedida certidão de habilitação do crédito previdenciário e enviada ao administrador judicial, dando-se ciência ao representante da União nas referidas execuções, que é a Procuradoria-Geral Federal (delegação prevista na Portaria PGFN/PGF no 433/2007, com base no artigo 16, parágrafo 3o, II, da Lei no 11.457/2007).
Ocorre que, na prática, muitos juízos trabalhistas acabavam, com base na referida Consolidação de Provimentos, determinando a expedição de certidão de crédito em qualquer caso, sem se restringir à falência nem às contribuições sociais, e remetendo-as aos órgãos de representação judicial da União, que não possuem autorização legal para habilitar seus créditos em recuperação judicial nem controle gerencial sobre os créditos executados de ofício pela JT.
Essa insegurança jurídica, além de ensejar litigiosidade na Justiça do Trabalho, também acabava atrapalhando o andamento de processos de falência e recuperação judicial, muitas vezes em razão da quantidade de certidões de crédito, apesar de seus valores ínfimos.
Nesse contexto, a Lei no 14.112/2020 vedou expressamente a expedição de certidão de crédito pela Justiça do Trabalho e do arquivamento das respectivas execuções como forma de impor a habilitação de créditos fiscais em falências e recuperações judiciais.
O procedimento adequado, em relação às recuperações judiciais (tanto nas execuções fiscais de multas trabalhistas quanto nas execuções de ofício de contribuições sociais), é a observância do disposto no § 7o-B do artigo 6o da Lei no 11.101/2005 e, em relação às falências:
- as multas trabalhistas, por serem créditos inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal, devem ser informadas pelo credor no incidente de que trata o artigo 7o-A da Lei no11.101/2005; b) as contribuições sociais executadas de
- ofício devem ser informadas diretamente pela Justiça do Trabalho ao administrador judicial da falência, tal como já prevê o artigo 165 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, para inclusão no incidente de que trata o artigo 7o-A da Lei no 11.101/2005.
O TST já se manifestou pela aplicação da regra (v.g. RR-10461-51.2016.5.03.0005). Entretanto, ainda não houve alteração da Consolidação dos Provimentos da CGJT e diversos juízos trabalhistas seguem expedindo certidões de crédito e arquivando execuções nessas situações, em prejuízo à isonomia e à eficiência.
A criação do parágrafo 11 do artigo 6o da Lei no 11.101/05 foi necessária por inexistir fundamento para tratar os créditos fiscais, quando cobrados na Justiça do Trabalho, de forma distinta da aplicável às execuções fiscais da Justiça Federal e Estadual.
Há, portanto, no âmbito da JT, significativos espaços de aprimoramento institucional para boa aplicação do sistema de insolvência, garantindo a aplicação efetiva das novas regras criadas pela reforma de 2020. A necessidade de ajustar a Consolidação dos Provimentos da CGJT para refletir essas mudanças é evidente.
Fonte: Valor Econômico
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336. 577
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


