Juízes citam decisão do STF, e dizem que medida é para 'casos extremos'
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina (12ª Região) decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida trabalhista.
A decisão, da 5ª Câmara do TRT, foi proferida em ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas de pagamento, sem sucesso.
Apreensão de passaporte e CNH
Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.
O juiz Oscar Krost, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal)”.
Krost acrescentou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha “declarado constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as medidas requeridas pelo exequente devem ser utilizadas em casos extremos”.
A referida decisão do STF foi proferida em fevereiro deste ano, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941.
A defesa dos trabalhadores recorreu. Argumentou que as apreensões seriam extremamente necessárias para afastar eventual resistência da parte devedora.
A relatora do caso na 5ª Câmara, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão do juízo de origem. Ela mencionou no acórdão outra recente decisão do STF, frisando que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte".
Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando a adequação caso a caso.
A magistrada fundamentou que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores de “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, além de utilizar medidas “de modo menos gravoso ao executado”. Não houve recurso da decisão (processo nº 0000075-26.2015.5.12.0011).
Fonte: Valor Econômico
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